Estabelecidas novas regras de auxílio emergencial residual a trabalhadores beneficiários

Estabelecidas novas regras de auxílio emergencial residual a trabalhadores beneficiários

A Medida Provisória nº 1.000/2020 institui até 31 de dezembro de 2020 o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário de referido auxílio.

De acordo com a disposição legal, a parcela do auxílio emergencial residual será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do benefício.

Outrossim, ficam estabelecidas hipóteses em que o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário:

  • que tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
  • que tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
  • que aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
  • que seja residente no exterior;
  • que no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
  • que tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • que no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  • tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho e enteado.

Por fim, ressalta-se que é obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

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Guia de estudos - O Direito em tempos de Covid-19
Trata sobre as medidas emergenciais de saúde pública para auxiliar no combate à pandemia do Coronavírus, seu impacto nas relações civis, comerciais, negócios imobiliários, e estabelecimentos prisionais, a proteção da mulher contra a violência doméstica, as medidas trabalhistas previstas pela MP 927/20, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e demais disposições da Lei nº 14.020/20.

Resumo - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - Covid-19
Excluídos do programa, Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, suspensão temporária do contrato de trabalho, dispensa do empregado no período de garantia provisória, e demais disposições da Lei nº 14.020/20.

Resumo - Medida Provisória nº 927/20 - Covid-19
Teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, o diferimento do recolhimento do FGTS.

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