Estabelecidas novas regras de auxílio emergencial residual a trabalhadores beneficiários
A Medida Provisória nº 1.000/2020 institui até 31 de dezembro de 2020 o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário de referido auxílio.
De acordo com a disposição legal, a parcela do auxílio emergencial residual será paga, independentemente de requerimento, de forma subsequente à última parcela recebida do benefício.
Outrossim, ficam estabelecidas hipóteses em que o auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário:
- que tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial;
- que tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;
- que aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;
- que seja residente no exterior;
- que no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
- que tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
- que no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
- tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho e enteado.
Por fim, ressalta-se que é obrigatória a inscrição do trabalhador no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.
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