Decreto define alterações no processo administrativo ambiental

Decreto define alterações no processo administrativo ambiental

O Decreto nº 9.760/19 define mudanças no procedimento administrativo ambiental no âmbito federal, com incentivo à conciliação e visando a obtenção de resultados céleres para resolução de conflitos de matéria ambiental.

A conciliação deve ser estimulada pela administração, com vistas a encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, de modo que, por ocasião da lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, querendo, comparecer ao órgão ou à entidade ambiental em data e horário agendados, a fim de participar de audiência de conciliação ambiental.

O Decreto ressalta a atuação do Núcleo de Conciliação Ambiental, possuindo competência de realizar a análise preliminar da autuação para verificar eventual existência de vício sanável ou insanável, decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas, bem como realizar a audiência de conciliação ambiental para explanar ao autuado as razões que ensejaram a lavratura do auto de infração e apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Excepcionalmente, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação ambiental ou designada audiência complementar, conforme situações previstas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos ou das entidades da administração pública federal ambiental.

Em relação a matéria procedimental, a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento.

O não comparecimento do autuado à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e dará início ao prazo para apresentação da defesa contra o auto de infração.

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