Despachante de ônibus que não podia demorar no banheiro receberá indenização

Despachante de ônibus que não podia demorar no banheiro receberá indenização

Um despachante de terminal de ônibus submetido ao constante constrangimento de não poder demorar ao usar o banheiro receberá indenização por dano moral. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do empregado e condenou a São Cristóvão Transportes Ltda., de Aracaju (SE), ao pagamento de R$ 5 mil.

Pressão

Na reclamação trabalhista, o despachante disse que, durante todo o contrato, não dispunha de local adequado para realizar suas necessidades vitais e era obrigado a usar o banheiro público do terminal, “sempre sujos e em péssimo estado de conservação, quando funcionavam”. Sustentou ainda que sofria pressão do fiscal da empresa quando ia ao banheiro, “apressando-o para retornar logo ao serviço”. Segundo ele, essas situações atentavam contra a dignidade e o bem-estar.

Dano moral

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. Para o TRT, os banheiros públicos se destinavam a todos os que utilizavam o terminal de ônibus e, apesar de constantemente sujos, isso não era suficiente para caracterizar o dano moral. Ainda segundo o TRT, o fato de o empregado ser pressionado para não demorar no banheiro não configurava assédio, pois não ficou demonstrado que ele sofria ameaças e constrangimentos.

Dignidade

O relator do recurso de revista do despachante, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que, diante do contexto descrito pelo TRT, as situações vividas por ele realmente atentaram contra sua dignidade, sua integridade psíquica e seu bem-estar individual, justificando a reparação. “O simples fato de que havia frequente assédio moral no tocante ao tempo de uso de banheiro já é suficiente para caracterizar o ato ilícito patronal”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2039.27.2013.5.20.0003

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA
(ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO
BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL)
DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, quanto ao tema “indenização
por danos morais – limitação ao uso de
banheiros”, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
violação, em tese, do art. 927 do CCB,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSSO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR
À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Por força do art. 282,
§2º, do CPC/2015, deixa-se de declarar
a nulidade do julgado, ante a
possibilidade de o mérito do recurso ser
decidido em favor da parte a quem
aproveitaria a declaração de nulidade.
Recurso de revista não conhecido no
aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA
(ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO
BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL)
DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. DANO
MORAL CARACTERIZADO. A conquista e

afirmação da dignidade da pessoa humana
não mais podem se restringir à sua
liberdade e intangibilidade física e
psíquica, envolvendo, naturalmente,
também a conquista e afirmação de sua
individualidade no meio econômico e
social, com repercussões positivas
conexas no plano cultural - o que se faz,
de maneira geral, considerado o
conjunto mais amplo e diversificado das
pessoas, mediante o trabalho e,
particularmente, o emprego. O direito à
indenização por dano moral encontra
amparo no art. 5º, V e X, da Constituição
da República; e no art. 186 do CCB/2002,
bem como nos princípios basilares da
nova ordem constitucional, mormente
naqueles que dizem respeito à proteção
da dignidade humana, da inviolabilidade
(física e psíquica) do direito à vida,
do bem-estar individual (e social), da
segurança física e psíquica do
indivíduo, além da valorização do
trabalho humano. O patrimônio moral da
pessoa humana envolve todos esses bens
imateriais, consubstanciados em
princípios. Afrontado esse patrimônio
moral, em seu conjunto ou em parte
relevante, cabe a indenização por dano
moral deflagrada pela Constituição de
1988. Na presente hipótese, tornou-se
incontroverso nos autos, porquanto não
impugnado pela Reclamada, o fato de que
o Reclamante, frequentemente, “era
apressado pelo fiscal da empresa quando
usava o banheiro”. Diante do contexto
fático delineado pelo TRT, constata-se
que as situações vivenciadas pelo
Reclamante atentaram contra a sua
dignidade, a sua integridade psíquica e
o seu bem-estar individual - bens
imateriais que compõem seu patrimônio
moral protegido pela Constituição -,
ensejando a reparação moral, conforme
autorizam o inciso X do art. 5º da
Constituição Federal; e os arts. 186 e

927, caput, do CCB/2002. Recurso de
revista conhecido e provido no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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