Empresa de teleatendimento indenizará empregada obrigada a ir ao banheiro em cinco minutos

Empresa de teleatendimento indenizará empregada obrigada a ir ao banheiro em cinco minutos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a pagar indenização de R$ 5 mil a uma operadora de telefonia em razão de limitação ao uso do banheiro. Segundo o colegiado, a restrição imposta pelo empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão a sua integridade. 

Cinco minutos

Na reclamação trabalhista, a operadora descreveu que a empresa limitava as idas ao banheiro, já contado o tempo de permanência, a “no máximo, cinco minutos”. O controle, explicou, era feito pelo sistema de informática: para sair do posto de trabalho, os empregados tinham de apertar a tecla “pausa banheiro”. “Então, o sistema enviava uma mensagem para o supervisor, registrando o nome e a contagem do tempo”, afirmou. Ultrapassados os cinco minutos, “aparecia no monitor uma mensagem de alerta com a informação em vermelho ‘pausa estourada’”.

Procedimento normal

Por sua vez, a empresa sustentou que não havia nenhum procedimento de fiscalização, controle ou punição de seus funcionários em razão das idas necessárias ao banheiro. Segundo a Tel Centro, a inserção da pausa no sistema pelo próprio operador visava evitar que novas ligações fossem redirecionadas ao posto de atendimento, “tratando-se apenas de mecanismo para gestão do funcionamento da empresa”.

Prática ilícita

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiram o pedido. A avaliação do TRT foi de que, apesar de não ser necessária a autorização, o conjunto de provas demonstrava a prática de limitar, de forma abusiva, a utilização do banheiro. “Persiste o constrangimento decorrente da situação que exacerba a importância das pausas, controláveis pelos supervisores em painel”, observa a decisão, que arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

Desproporcional

Segundo a relatora do recurso da empresa, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Todavia, ela considerou o valor fixado para indenização “excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Segundo ela, ainda que a conduta da empresa seja repreensível, o valor de R$ 5 mil é mais razoável e compatível com a hipótese dos autos e com decisões da Turma em situações semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-4500-37.2017.5.10.0802

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. O
Regional entendeu que, apesar de ser
incontroverso o fato de que não era
necessária autorização para uso do
banheiro, o conjunto probatório
demonstra a prática ilícita da
empregadora em limitar, de forma
abusiva, a utilização do banheiro pelos
empregados. Diante do quadro fático
delineado, cujo teor é insuscetível de
reexame nesta instância superior, nos
termos da Súmula nº 126 do TST,
verifica-se que a decisão recorrida
está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, no sentido
de que a restrição ao uso de banheiros
por parte do empregador, em detrimento
da satisfação das necessidades
fisiológicas do empregado, pode
configurar lesão à sua integridade a
ensejar indenização por dano moral.
Ilesos, nessa esteira, os arts. 5º, V,
X e LV, da CF, 2º da CLT, 373, I, e 374,
III, do CPC e 186, 187 e 927 do CC. 2.
VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE
TREINAMENTO. Extrai-se do acórdão
recorrido que, durante o período de
treinamento, os empregados já exerciam
funções relacionadas à atividade fim da
empresa, de forma a evidenciar a
existência de subordinação e,
consequentemente, caracterizar esse
interregno como contrato de
experiência, de modo a efetivamente
integrar o contrato de trabalho. Nesse
contexto, para se concluir de forma
diversa, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório por parte
desta Corte Superior, o que é inviável
diante do entendimento consubstanciado
na Súmula nº 126 do TST. Incólumes,
portanto, os arts. 2º, 3º, 4º e 818 da
CLT e 373, I, e 374, III, do CPC. 3. MULTA
PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. O Regional condenou a
recorrente ao pagamento de multa no
importe de 2% sobre o valor da causa,
diante da constatação de que os
primeiros embargos de declaração por
ela opostos tiveram o intuito
protelatório, na medida em que as
questões ali trazidas pela parte já
haviam sido expressamente enfrentadas
no acórdão embargado, inexistindo a
alegada omissão e evidenciando que, na
verdade, o intuito da primeira
reclamada era a obtenção de um novo
pronunciamento jurisdicional acerca
das matérias já discutidas, finalidade
essa distinta daquelas previstas nos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Nesse contexto, descabe cogitar
violação dos arts. 5º, LV, da CF e 1.026,
§ 2º, do CPC. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 4. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO
BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. Ante a
demonstração de possível violação do
art. 944 do CC, merece processamento o
recurso de revista quanto ao tópico.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO
AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. O
quantum fixado para a indenização por
danos morais decorrentes da restrição
ao uso do banheiro merece revisão,
porquanto se revela excessivo e
desproporcional às peculiaridades do
caso concreto. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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