Constrangimento de pedir autorização para ir ao banheiro motiva indenização

Constrangimento de pedir autorização para ir ao banheiro motiva indenização

Atendente de call center da Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. que prestava serviços para o Banco Santander (Brasil) S.A. receberá indenização por danos morais por ter sido submetida a controle de uso de banheiro. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso da empregada terceirizada, deferindo-lhe reparação de R$ 5 mil.

A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sobre o caso. Para o TRT, a situação pela qual passou a atendente não apresentava ilegalidade ou gravidade compatíveis com dano moral. “Disciplinar o uso do banheiro, permitindo-o mediante autorização de superior hierárquico se insere no poder diretivo do empregador”, avaliou o TRT, ao considerar que as atividades de atendimento telefônico são “de frequência contínua e ininterrupta”.

No recurso de revista ao TST, a atendente sustentou que, mediante leitura do acórdão regional, era possível concluir que, embora não houvesse proibição do uso do sanitário, havia restrição do tempo de uso. Na avaliação dela, isso seria suficiente para ofender a dignidade, motivando o pagamento de indenização por dano moral.

TST: norma regulamentadora

O controle imposto pela empresa de call center “encontra-se expressamente coibido pela Norma Regulamentadora 17, anexo II, do Ministério do Trabalho”, destacou  o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso. A disciplina aplicada pelo empregador, segundo o ministro, submeteu a atendente “a constrangimento diário, de natureza sutil e até velada, mas inequivocamente danosa aos direitos da personalidade de quem trabalha, e com possíveis consequências a longo prazo para a saúde”, frisou.

O Anexo II da NR 17 trata especificamente dos operadores de teleatendimento. Editada por meio da Portaria SIT 09, de 30/3/2007, a norma resultou de diagnóstico das condições de trabalho em call centersfeito por diversos pesquisadores que constataram o adoecimento de empregados devido ao controle do uso do sanitário. As doenças eram infecções urinárias e problemas miccionais.

Rotatividade setorial

Testemunha relatou que a ida ao sanitário deveria ser antecedida de pedido de autorização ao superior hierárquico, sempre deferido. Para o relator, “o conhecimento da precária condição de trabalho desses atendentes e da possibilidade de dispensa sem justa causa (largamente utilizada pelos empregadores do setor, visto que se trata de ramo econômico com um dos maiores índices de rotatividade setorial), aliado à simples existência de um regramento quanto ao uso do sanitário, torna implícito que o uso considerado ‘excessivo’ do banheiro acarretaria constrangimentos profissionais para o empregado”.

Na avaliação de Vieira de Mello Filho, o controle prévio e o estabelecimento de momentos preferenciais (confessos pela empresa e retratados no acórdão do TRT) “tornam constrangedora, excepcional e desprovida de preservação da intimidade a ida ao banheiro que ocorra fora desses parâmetros”. Também, ainda segundo o ministro, transfere para o empregador “o controle sobre uma dimensão íntima e inerente ao exercício da mais primeva autonomia pelo ser humano adulto”, enfatizou.

Serviços ininterruptos

Em relação às necessidades empresariais de que o atendimento não seja interrompido, cumpre observar, na visão do relator, “que o eventual uso de má-fé da faculdade de ir ao banheiro por um empregado, como forma de se furtar ao serviço, além de ser algo de difícil verossimilhança, deve ensejar uma preocupação da empresa na solução específica dos casos desviados”. Não seria a hipótese, ainda na avaliação do ministro, de adoção de uma política geral.

Ele concluiu que, “longe de se tolerar a submissão dos empregados a tais restrições e constrangimentos, o que se impõe é uma resposta judicial adequada ao problema, que permita que os gestores do setor revejam práticas deletérias e nocivas à saúde e ao bem-estar da categoria”, concluiu Vieira de Mello Filho.

A Sétima Turma condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

Processo: RR - 2324-80.2014.5.02.0069

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - APELO
SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 E DO CPC/2015
ATENDENTE DE TELEMARKETING – CALL
CENTER - CONTROLE DO USO DO BANHEIRO –
ANEXO II DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 17
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. A atual
jurisprudência desta Corte orienta-se
no sentido de que o controle do uso do
sanitário pelo empregador, quanto ao
tempo e frequência, fere a dignidade dos
trabalhadores em teleatendimento e
retrata violação das regras e
princípios constitucionais que regem a
saúde no trabalho. As disposições do
Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17
do Ministério do Trabalho permitem
perceber que o Executivo exerceu seu
poder regulamentar em matéria de saúde
e segurança do trabalho, voltando-se
não apenas para a proteção da
integridade física, mas também para a
tutela da integridade mental do
trabalhador e, em última análise, de sua
dignidade, num resgate valioso dos
parâmetros constitucionais de
proteção. Havendo uma normatização
disciplinadora das condições de
trabalho que permite contemplar a
dignidade dos trabalhadores do setor,
resulta mitigada a margem de ponderação
de valores da qual o Poder Judiciário
vinha lançando mão com fundamento na
lacuna normativa. No caso, o item 5.7 da
Norma Regulamentadora nº 17, Anexo II,
do Ministério do Trabalho é taxativo no
sentido de que o acesso do trabalhador
ao banheiro em qualquer momento da
jornada, deve ser assegurado, quantas
vezes forem necessárias. Desse modo, a
vinculação da possibilidade de ir ao
banheiro às pausas estabelecidas na

norma já constitui uma restrição à
liberdade de disposição do próprio
corpo ali assegurada. É dizer que o
simples fato de ter que pedir
autorização para ir ao banheiro, ainda
que essa autorização seja sempre
deferida pelo empregador, no tempo que
lhe convier, representa uma
extrapolação inadmissível do poder
diretivo do empregador para colonizar
aspectos inerentes à autonomia corporal
do sujeito que trabalha, traduzindo-se
em constrangimento e desrespeitando o
disposto na referida norma
regulamentar. O controle, por meio da
submissão à previa autorização do
empregador de cada uma das idas do
trabalhador ao sanitário, e o
estabelecimento antecipado de momentos
preferenciais para se ir ao banheiro
tornam constrangedora, excepcional e
desprovida da preservação da intimidade
eventual ida ao banheiro que ocorra fora
desses parâmetros. Ademais, transfere
para o empregador o controle sobre uma
dimensão íntima e inerente ao exercício
da mais primeva autonomia do ser humano
adulto. Devida, portanto, a reparação
por danos morais em razão do controle do
uso do banheiro.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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