Empresa de telefonia é condenada por restringir uso de banheiro

Empresa de telefonia é condenada por restringir uso de banheiro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Global Village Telecom Ltda. (GVT) a uma atendente por limitar o tempo para utilização do banheiro. A restrição foi considerada abuso do poder diretivo do empregador.

Produtividade

Contratada em abril de 2007 como atendente de informações gerais em Maringá (PR), a empregada afirmou, na reclamação trabalhista, que a GVT pagava um adicional chamado de Programa de Incentivo Variável (PIV) que continha uma lista de variáveis como avaliações de clientes, análise de gravações de atendimentos, tempo médio de atendimento, assiduidade e produtividade. Atestados médicos e pausas para ir ao banheiro acima de cinco minutos por dia já geravam descontos nesse índice. Segundo ela, o PIV poderia incrementar o contracheque em até 70% do valor do salário.

Banheiro

Ainda de acordo com seu relato, cada andar da empresa dispunha apenas três vasos para cada sexo, e havia cerca de 400 empregados por turno. Isso, inevitavelmente, gerava filas e espera, “tornando o limite de pausa para banheiro insuficiente e desumano”. Mesmo assim, cada empregado só tinha cinco minutos durante toda a jornada de até 7h ou 8h para ir ao banheiro. “Qualquer tempo acima disso era registrado pelo sistema, e o empregado era advertido pelo supervisor e sofria desconto no pagamento do adicional de produtividade”.

Sem dano

Para a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Maringá, a empregada não trouxe provas das doenças ocupacionais alegadas (depressão e ansiedade) e nem da restrição do uso dos sanitários. A magistrada destacou também que a assistente dispunha de um intervalo de 20 minutos e dois de 10 minutos cada durante a jornada. Assim, negou o pedido de indenização.

Controle

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, concluiu que a empresa de fato controlava o uso dos sanitários. “Ainda que o uso do banheiro não fosse absolutamente proibido, na medida em que havia horário preestabelecido e tolerância em outras situações, havia inegável controle abusivo e dissimulado, pois, ainda que a empresa alegue não limitar as idas ao banheiro, considerava as pausas de forma negativa no atingimento de metas”. Com esse entendimento, o TRT fixou a indenização em R$ 2 mil.

Dignidade

Para a relatora do recurso de revista da assistente, ministra Maria Helena Mallmann, a restrição para uso do banheiro “afronta a honra, a dignidade do empregado, além de configurar abuso do poder diretivo patronal”. No julgamento, a ministra explicou que o TST tem optado por rever valores de indenizações exorbitantes ou insignificantes de forma a respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso específico, diante da extensão do dano e do grau de culpa da empregadora, além do efeito pedagógico da sanção, a Turma concluiu que era preciso aumentar o valor e, por unanimidade, fixou a indenização em R$ 10 mil.

Processo: ARR-893-20.2013.5.09.0661

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI Nº 13.015/2014.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL.
NATUREZA SALARIAL. SÚMULA 437, I E III,
DO TST. A matéria suscitada não comporta
mais dúvidas no âmbito desta Corte,
diante do que preceitua a Súmula 437, I
e III, do TST, no sentido de que a
não-concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, implica o
pagamento total do período
correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo,
50% sobre o valor da remuneração da hora
normal de trabalho, repercutindo no
cálculo de outras parcelas salariais.
PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV.
NATUREZA JURÍDICA. Consoante acórdão
regional, a parcela PIV era paga de
maneira habitual e constituía espécie
de prêmio, vinculado ao atingimento de
metas. Constata-se, pois, a sua
natureza salarial, razão pela qual deve
integrar a remuneração da reclamante
para todos os efeitos, nos termos do
art. 457, § 1º, da CLT. Precedentes.
DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO
BANHEIRO. Com base na análise das provas
produzidas, o Regional concluiu que o
tempo para utilização do banheiro era
controlado pela Ré e seu excesso poderia
gerar até mesmo advertência,
acrescentando que o controle se dava de
forma abusiva e dissimulada, haja vista
que a reclamada considerava as pausas de
forma negativa no atingimento de metas.
Adotar entendimento em sentido oposto
àquele formulado pelo Regional
implicaria o revolvimento de fatos e
provas, inadmissível em sede de recurso
de revista, a teor da Súmula 126 do TST.
Ademais, em casos análogos, esta Corte
tem reiteradamente decidido que a
restrição imposta ao empregado para uso
do banheiro afronta a honra, a dignidade
do empregado, além de configurar abuso
do poder diretivo patronal.
Precedentes. Agravo de instrumento não
provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO
BANHEIRO. QUANTUM ARBITRADO
(R$2.000,00). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO
PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1. A
jurisprudência desta Corte Superior, no
tocante ao quantum indenizatório fixado
pelas instâncias ordinárias,
consolidou entendimento de que a
revisão do valor da indenização somente
é possível quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada
a título de reparação de dano moral, em
flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. 2.
Na hipótese, levando-se em conta o
período em que a autora laborou em prol
da reclamada (quase seis anos), a
extensão do dano, o grau de culpa da
empregadora, o efeito pedagógico da
sanção, bem como os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade,
além dos valores compensatórios fixados
por esta Turma, verifica-se que o valor
fixado pela instância a quo necessita
ser majorado para R$10.000,00 (dez mil
reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos