Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 3 mil de indenização a uma atendente de telemarketing de Campina Grande (PB) que tinha suas idas ao banheiro controladas. Para a Turma, restringir uso de toaletes e fiscalizar o tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis. 

Conduta aflitiva

Na jornada de seis horas, a atendente dispunha de intervalo de 20 minutos e de duas pausas de 10 minutos.  Além desses períodos, tinha ainda mais cinco minutos, caso precisasse usar o banheiro. Segundo ela, o controle do uso dos banheiros era uma conduta aflitiva e constrangedora.

Dinâmica operacional

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Para o TRT, a limitação das pausas era apenas uma forma de evitar excessos dos empregados, e o empregador não poderia ser punido por utilizar “dinâmica operacional de disciplinamento dos horários” para pausas e intervalos, “extremamente necessária ao tipo de atividade desenvolvida”.

Constrangimento desnecessário

Para o relator do recurso de revista da atendente, ministro Augusto César, a prática descrita pelo Tribunal Regional caracteriza descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé. “O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo, com a utilização de práticas degradantes impostas a seus trabalhadores, configura violação dos direitos de personalidade”, afirmou.

Na avaliação do relator, a restrição ao uso de toaletes e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis, pois expõem o trabalhador a constrangimento desnecessário, acarretando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-245500-97.2013.5.13.0023

I - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S.A.
INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No
tocante aos direitos decorrentes de
normas coletivas da recorrente, não se
analisa a nulidade em face do disposto
no § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º,
do CPC de 1973), aplicado
subsidiariamente na Justiça do
Trabalho.
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE
TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM
ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA.
POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO
SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS
725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a
Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso
Extraordinário (RE) nº 958.252, com
repercussão geral reconhecida, decidiu
pela licitude da terceirização em todas
as etapas do processo produtivo.
Naquele recurso, o STF firmou tese de
repercussão geral, com efeito
vinculante, no sentido de que “é lícita
a terceirização ou qualquer outra forma
de divisão do trabalho entre pessoas
jurídicas distintas, independentemente
do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante”. No
julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido
em 11/10/2018 e transitado em julgado em
14/03/2019, representativo da
controvérsia e com repercussão geral
(Tema 739), o Supremo Tribunal Federal
firmou tese jurídica vinculante, na
qual ficou assente que “é nula a decisão
de órgão fracionário que se recusa a
aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/97,
sem observar a cláusula de reserva de
Plenário (CF, art. 97), observado o
artigo 949 do CPC”. Assim, não havendo
alusão no acórdão regional acerca da
efetiva existência de pessoalidade e
subordinação jurídica com a tomadora de
serviços, não há como se reconhecer o
vínculo direto com a empresa de
telecomunicações e nem sua
responsabilidade solidária, à luz do
entendimento do STF e do art. 94, II, da
Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da
terceirização de serviços, é possível
manter a condenação subsidiária pelos
créditos deferidos na ação. Recurso de
revista conhecido e parcialmente
provido.
RETIFICAÇÃO DA CTPS. PERÍODO DE
TREINAMENTO. NATUREZA. SÚMULA 126 DO
TST. Discute-se a natureza do período de
treinamento para fins de integração ao
contrato de trabalho. No caso, o
Regional, analisando o conjunto
probatório, consignou que a autora,
antes do alegado período de
treinamento, foi submetida ao processo
de seleção, e, portanto, o treinamento
confunde-se com o contrato de
experiência. Assim, se a pretensão
recursal, segundo a qual a reclamante
estava em processo seletivo, está
frontalmente contrária às afirmações do
Tribunal Regional acerca das questões
probatórias, o recurso apenas se
viabilizaria mediante o revolvimento de
fatos e provas, circunstância que atrai
o óbice da Súmula 126 do TST, tornando
inviável a análise da divergência
jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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