Agente não recebe promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho

Agente não recebe promoções por merecimento pela falta de avaliação de desempenho

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) a determinação de pagamento de diferenças salariais resultantes de promoções por mérito a um agente de apoio.

Plano de cargos e salários

O empregado foi admitido em 2004, quando estava em vigor o plano de cargos e salários implementado em 2002. Na reclamação trabalhista, ajuizada na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), o agente pediu o pagamento das diferenças salariais referentes às progressões por merecimento previstas no plano, que disse não ter recebido, inclusive com repercussão nas férias, nas gratificações e no FGTS.

Em sua defesa, a Fundação sustentou que a promoção por merecimento não era automática, sendo necessário, entre outros requisitos, que o empregado recebesse avaliação satisfatória de desempenho funcional. O procedimento, no entanto, não ocorreu.

O TRT, contudo, condenou a Fundação Casa a realizar as progressões por merecimento e a pagar as diferenças salariais decorrentes do PCS de 2002.

Jurisprudência

A Fundação recorreu ao TST e, ao julgar o recurso de revista, a Primeira Turma excluiu da condenação o pagamento das diferenças salariais. Prevaleceu, portanto, o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de que “as promoções por merecimento, previstas em planos de cargos e salários, não são automáticas e estão condicionadas aos critérios estabelecidos em normas internas e à avaliação subjetiva do empregador.” A decisão abrange as situações em que ocorre eventual omissão da empresa em proceder à avaliação.

A decisão da Primeira Turma foi unânime.

Processo: RR-152-67.2014.5.15.0017

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO. OMISSÃO.
A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST pacificou o
entendimento no sentido de que as
promoções por merecimento previstas em
Plano de Cargos e Salários,
estabelecidas de forma vinculada à
realização de avaliação de desempenho,
não podem ser concedidas
automaticamente. Dessa forma, na
hipótese de omissão do empregador em
proceder à avaliação de desempenho
funcional do empregado, não se impõe
considerar implementadas as condições
inerentes à progressão salarial por
desempenho.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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