Agente receberá diferenças por falta de alternância em critérios de promoção

Agente receberá diferenças por falta de alternância em critérios de promoção

A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) foi condenada a pagar a um agente de apoio operacional diferenças salariais referentes ao Plano de Cargos e Salários de 2006. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não prever a alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento, o PCS violou a lei, sendo devido o pagamento das diferenças salariais.

Avaliação

O empregado alegou que, em decorrência da implantação do plano de cargos e salários, foi suprimida a avaliação por antiguidade, havendo somente previsão para desempenho e evolução profissional, e pediu o enquadramento no grau superior da sua função. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferira o pedido.

Diferenças devidas

O relator do recurso de revista do agente de apoio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou o entendimento do Tribunal Regional de que, apesar de o PCS da entidade não observar a alternância das promoções por antiguidade e por merecimento, o Poder Judiciário não poderia substituir o empregador nessa prerrogativa, de modo a conceder progressões salariais. 

No entanto, ele observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada, desatendeu aos comandos do artigo 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT, o que implica o pagamento das diferenças salariais requeridas. 

A decisão foi unânime. 

Processo: ARR-1869-13.2013.5.02.0082    

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. MINUTA QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS CONTIDOS NO DESPACHO
DENEGATÓRIO (ART. 896, § 1º-A, III, DA
CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO
TST.
O agravo de instrumento interposto não
merece ser conhecido. Isso porque a
parte não impugna os fundamentos para a
negativa de seguimento recursal, a
saber, a ausência de preenchimento dos
requisitos insculpidos no art. 896, §
1º-A, III, da CLT. Sendo assim, emerge
o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como
obstáculo intransponível ao
conhecimento do agravo.
Agravo de instrumento não conhecido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO SOB A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
FUNDAÇÃO CASA/SP. PCS/2006. DIFERENÇAS
SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE
ALTERNÂNCIA ENTRE AS PROMOÇÕES POR
ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
Tendo em vista a viabilidade da alegação
de violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da
CLT, é de se prover o agravo de
instrumento para examinar o recurso de
revista obstado.
Agravo de instrumento provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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