Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática na ECT
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório, e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.
Promoção vertical
A agente ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias e FGTS.
Na contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos, pois a suposta lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT, requisito imprescindível para a promoção.
Obstáculo à progressão
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse "satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.
Condição necessária
A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-414-28.2017.5.19.0008
RECURSO DE REVISTA. CORREIOS.
PROMOÇÃO VERTICAL. PCCS/2008. A SDI-1
do TST, ao julgar o processo E - RR -
51 -16.2011.5.24.0007, decidiu que as
promoções por merecimento, pelo seu
caráter subjetivo e comparativo,
ligado à avaliação profissional dos
empregados aptos a concorrer à
progressão, estão condicionadas aos
critérios estabelecidos no
regulamento empresarial, cuja análise
está exclusivamente a cargo da
empregadora, o que torna a avaliação
de desempenho requisito indispensável
à sua concessão. In casu, o Regional
consignou o fato de não ter sido
realizado o procedimento de
recrutamento interno. Nesse contexto,
seguindo a linha da jurisprudência
deste Tribunal Superior e
considerando o caráter meritório da
progressão vertical, a sua concessão
depende do cumprimento do requisito
relativo à avaliação de desempenho no
processo de recrutamento previsto na
norma regulamentar, de modo que a
omissão da reclamada na realização da
avaliação não induz a presunção de
preenchimento do requisito e o
implemento automático da progressão,
em razão do seu aspecto subjetivo,
inerente ao desempenho do empregado,
que somente pode ser avaliado pela
empregadora. Recurso de revista
conhecido e provido.