Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento

Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento. Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento.

Sucessor

A bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento. Entretanto, o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho nem lhe deu promoções. 

Garantia

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.

Requisitos

O Bradesco argumentou, no recurso de revista, que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.

Ilicitude

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-530-86.2016.5.05.0031

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE
DELIBERAÇÃO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO
AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
REGIONAL EM CONTRARIEDADE À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Tribunal Regional entendeu que a
inércia da parte Reclamada em realizar
as avaliações de desempenho importa no
reconhecimento da implementação
automática desse requisito, com a
finalidade de se conceder as promoções
por merecimento. II. No que se refere à
progressão funcional por merecimento,
este Tribunal Superior tem entendido
que a concessão do referido benefício
está condicionada aos critérios do
regulamento empresarial, sendo
essencial para sua aferição a
realização de avaliação de desempenho e
a deliberação do empregador. Dessa
forma, no caso de omissão do empregador
em proceder à avaliação de desempenho
funcional do empregado, não se impõe
considerar implementadas as condições
inerentes à progressão por merecimento.
III. Portanto, a decisão regional
diverge da jurisprudência consolidada
desta Corte Superior. IV.
Transcendência política reconhecida
(art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V.
Recurso de revista de que se conhece,
por divergência jurisprudencial, e a
que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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