Inconstitucional norma da reforma trabalhista que permitia trabalho de gestante e lactante em atividades insalubres
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 5.938-DF, firmou entendimento de que as alterações advindas da reforma trabalhista, no que tangem ao trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres, violariam direitos constitucionais como proteção à maternidade e integral proteção à criança.
De acordo com o voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes: “a proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227)”.
No mais, o posicionamento segue no sentido de que a proteção à maternidade e integral proteção à criança são considerados direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados.
De acordo com Consolidação das Leis do Trabalho, com alteração introduzida pelo art. 1º da Lei 13.467/2017:
Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação.
Assim sendo, considera-se inconstitucional a norma que diminui a tutela de direitos sociais indisponíveis, sendo impugnadas as expressões que permitem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres.
Por fim, ressalta-se no julgamento que diante da impossibilidade de realocação da empregada em local salubre, o § 3º do art. 394-A da lei determina que a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991, durante todo o período de afastamento.
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