Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras

Coordenadora bancária que não possuía poderes de gestão receberá horas extras

O Itaú Unibanco S. A. foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar as horas extraordinárias realizadas por uma bancária que exercia cargo de confiança. Os ministros consideraram que ela desempenhava atribuições com fidúcia especial, mas não possuía poderes suficientes para caracterizar o exercício de cargo de gestão.

Arquivos

Testemunhas relataram que a empregada coordenava o setor responsável pelos arquivos do departamento paralegal do banco, mas que não era a autoridade máxima. A sentença foi favorável à empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que ficou demonstrada a confiança especial, enquadrou-a na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT) e excluiu da condenação a determinação de pagamento das horas extras.

Confiança especial

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Maurício Godinho Delgado, relator, explicou que a caracterização do cargo de confiança do bancário é específica e deriva do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, que afasta a jornada de seis horas para os que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, em contraponto com a regra geral do artigo 62.

Para o enquadramento no artigo 224, é necessária a comprovação do efetivo exercício de função de confiança e, ainda, da fidúcia especial que extrapole a confiança básica, inerente a qualquer empregado.

No caso da bancária, as testemunhas afirmaram que ela exercia a função de coordenadora e que estava subordinada a um gerente. “Dessa forma o TRT estendeu demasiadamente a abrangência do tipo legal de gerente contido no artigo 62, inciso II, da CLT”, assinalou o relator.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a condenação imposta ao banco de pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à oitava diária e à 44ª semanal, nos termos da sentença.

Processo: RR-33-46.2013.5.02.0036

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. HORAS EXTRAS.
COORDENADORA. CARGO DE CONFIANÇA. ARTS.
62, II, E 224, § 2º, DA CLT. Demonstrado
no agravo de instrumento que o recurso
de revista preenchia os requisitos do
art. 896 da CLT, dá-se provimento ao
apelo, para melhor análise da arguição
de violação do art. 62, II, da CLT,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE
DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICAÇÃO DO
DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, do CPC/2015
(249, § 2º, DO CPC/1973). Por força do
art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249,
§ 2º, do CPC/1973), deixa-se de declarar
a nulidade do julgado, considerando que
o mérito do recurso poderá ser decidido
a favor da parte a quem aproveitaria a
declaração de nulidade. Recurso de
revista não conhecido no aspecto. 2.
HORAS EXTRAS. COORDENADORA. CARGO DE
CONFIANÇA. ARTS. 62, II, E 224, § 2º, DA
CLT. A caracterização do cargo de
confiança bancária é, sem dúvida,
específica, derivando do texto
diferenciado do art. 224, § 2º, da CLT,
em contraponto com o cargo de confiança
geral do art. 62 da CLT. São dois os
requisitos para enquadramento do
empregado na situação excepcional do
art. 62, II, da CLT, quais sejam,
elevadas atribuições e poderes de
gestão (até o nível de chefe de
departamento ou filial); distinção
remuneratória, à base de, no mínimo, 40%

a mais do salário do cargo efetivo. O
preceito celetista quer excluir as
regras relativas à jornada de trabalho
quanto aos detentores de cargo de
confiança, por considerar tais regras
incompatíveis, em face dos amplos
poderes desses altos empregados. Para
enquadrar o empregado nas disposições
contidas no art. 224, § 2º, da CLT, por
sua vez, é necessário ficar comprovado
que o empregado exercia efetivamente
função de confiança e, ainda, que ela se
revestia de fidúcia especial, que
extrapola aquela básica, inerente a
qualquer empregado, independentemente
de norma da empresa ou de adesão a PCS
que prevê pagamento de adicional de 1/3
da remuneração a título de exercício de
função de fidúcia bancária. No caso
concreto, a análise da prova
testemunhal transcrita pelo TRT
evidencia que a Reclamante exercia a
função de coordenadora e que estava
subordinada a um gerente. As
circunstâncias registradas comprovam,
ainda, que a Obreira desempenhou
atividades aptas a caracterizarem o
efetivo exercício de função de
confiança, pois suas atribuições se
revestiam de fidúcia especial, que
extrapola aquela básica, inerente a
qualquer empregado. Todavia, não
possuía poderes de gestão aptos a
enquadrá-la em cargo de gestão, nos
moldes descritos no art. 62, II, da CLT.
Assim, a Reclamante deve ser enquadrada
nas disposições contidas no art. 224, §
2º, do CLT. Recurso de revista conhecido
e provido no aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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