Gerente comercial bancário com cargo de confiança vai receber horas extras
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a sua pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.
Gratificação
O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.
No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.
Incremento salarial
O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.
No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por essa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-2208-47.2011.5.03.0103
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
CARGO DE CONFIANÇA. PAGAMENTO INCORRETO
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO
PREVISTO EM LEI. HORAS EXTRAS. Constada
a viabilidade de trânsito do recurso
trancado por meio de decisão
monocrática, o Agravo Interno deve ser
acolhido. Agravo conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.015/2014. CARGO DE CONFIANÇA.
PAGAMENTO INCORRETO DA GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO
OBJETIVO PREVISTO EM LEI. HORAS EXTRAS.
O art. 62 da CLT define os casos em que
o contrato de trabalho do empregado não
estará sujeito ao regime de duração
normal do trabalho. Em relação ao
trabalhador que executa cargo de
gestão, assim tipificado no inciso II da
indigitada norma, é necessário o
recebimento de incremento salarial não
“inferior ao valor do respectivo
salário efetivo acrescido de 40%
(quarenta por cento)”. Uma vez
evidenciado pelo Regional que o
empregador não observou os critérios da
lei, na medida em que o aumento do
salário foi de apenas 25%, a
consequência lógica é o afastamento da
incidência do art. 62 da CLT e, por
conseguinte, o reconhecimento do
direito às horas extras. Precedentes.
Recurso de Revista conhecido e provido.