Gerência compartilhada não impede gerente de banco de receber horas extras

Gerência compartilhada não impede gerente de banco de receber horas extras

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um gerente comercial não exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras. Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a pagar, como extras, as horas prestadas a partir da 8ª diária.

Gerente de banco – horas extras

O bancário demonstrou que, em certo período do contrato, havia trabalhado como gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). No entanto, afirmou não ter recebido o pagamento de horas extras e iniciou processo judicial para cobrar a remuneração. Em sua defesa, o Santander argumentou que o gerente exercia cargo de gestão, com amplos poderes de comando, logo não teria direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de quatro horas e vinte minutos como serviço extraordinário por dia. Conforme análise dos depoimentos, o empregado não tinha amplos poderes de atuação como presume o dispositivo da CLT mencionado pela defesa. O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas concluiu que a jornada era de 8 horas, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do banco para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, apesar de “haver certa divisão de poder na agência com o gerente operacional”, o bancário responsável pela área comercial exercia a gerência geral.

Horas extras – gerência compartilhada

Na Segunda Turma do TST, a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1.

Processo: E-RR-10372-91.2014.5.03.0039

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA
COMPARTILHADA. Ante a possível má
aplicação do artigo 62, II, da CLT, deve
ser provido o agravo de instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA
COMPARTILHADA. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 62, II, DA CLT. RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA. O Tribunal Regional
concluiu que o reclamante, no
desempenho da função de gerente
comercial, era o gerente geral da
agência, embora compartilhasse a
administração com o gerente operacional
e, assim, o enquadrou na exceção do
artigo 62, II, da CLT. Consignou que
“havia uma certa divisão de poder na
agência com o gerente operacional” e que
“a gerência exercida pelo autor se
constituía em poderes de gestão no
âmbito do estabelecimento por ele
dirigido, mesmo que em conjunto com o
gerente operacional, em alguns
aspectos”. Ocorre que o entendimento
prevalecente nesta Corte Superior é no
sentido de que a administração
compartilhada da agência bancária entre
o gerente comercial e o gerente
operacional afasta a aplicação do art.
62, II, da CLT. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
PAGAMENTO RESTRITO A ALGUNS EMPREGADOS.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O
Tribunal Regional manteve a condenação
do reclamado ao pagamento da
gratificação especial ao autor,
concedida a apenas alguns empregados do
Banco na rescisão do contrato de
trabalho. Decisão proferida em sintonia
com a jurisprudência desta Corte
Superior, para quem o pagamento de
gratificação especial a apenas alguns
empregados por ocasião da rescisão
contratual, sem nenhum critério
objetivo, caracteriza afronta ao
princípio da isonomia. Precedentes.
Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso
de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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