Cargo de gerente de contas de pessoa física do Bradesco é considerado de confiança

Cargo de gerente de contas de pessoa física do Bradesco é considerado de confiança

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os gerentes de pessoa física do Banco Bradesco S.A. exercem cargo de confiança e, por isso, não têm direito à jornada de seis horas dos bancários. Na decisão, o colegiado indeferiu o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) de pagamento de duas horas extras diárias aos empregados que exercem esse cargo.

Horas extras

Ao ajuizar a reclamação trabalhista coletiva, o sindicato pretendia que a Justiça do Trabalho reconhecesse que as atribuições do cargo não exigem grau de confiança que justifique seu enquadramento na exceção de jornada de trabalho prevista na CLT (artigo 224, parágrafo 2º). Pedia, assim, o pagamento da sétima e da oitava hora diária como extra

Sem poder de gestão

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiu as horas extras, com base nos depoimentos colhidos no processo. O preposto do banco afirmou que apenas o gerente-geral responde pela agência e tem o poder de admitir e demitir pessoal. Segundo a testemunha do sindicato, o gerente de contas pessoa física está subordinado ao gerente-geral, não tem subordinados nem senha do alarme e de abertura do cofre e não pode assinar cheque administrativo.

Assim, o TRT concluiu que esses gerentes desempenham tarefas típicas de bancário no atendimento a clientes, sem autonomia em decisões que os diferenciasse na estrutura organizacional do Bradesco.

Complexidade e responsabilidade

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do Bradesco, explicou que as premissas necessárias à caracterização do cargo de confiança bancária foram expressamente registradas pelo TRT e permitem concluir em sentindo contrário ao entendimento adotado por aquele tribunal. Entre outros pontos, ela observou que os gerentes de contas de pessoa física integram o comitê de crédito da agência, autorizam a liberação de operações de crédito de valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, recebem gratificação de função, têm subordinados (caixas, escriturários e atendentes), fazem visitas aos clientes, liberam cheques e concedem empréstimos.

Para a relatora, essas informações evidenciam que eles se diferenciam dos demais empregados do banco, em razão do grau de complexidade e de responsabilidade de suas atribuições, além de receberem gratificação superior a 1/3 do salário. Diante desse contexto, concluiu que eles exercem a função de confiança prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de oito horas.

A decisão foi unânime. Após a publicação, o sindicato interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Processo: ARR-21070-39.2015.5.04.0381 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No
caso concreto, verifica-se que a
postura adotada pelo Tribunal de origem
não se confunde com a negativa de
entrega da jurisdição, pois o
posicionamento desfavorável à tese
daquele que recorre não importa em
lacuna na prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA.
CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO.
Constatada aparente violação do art.
224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao
agravo de instrumento a fim de se
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido. B) RECURSO DE
REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS.
GERENTE DE CONTAS DE PESSOA FÍSICA.
CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. As
premissas fáticas necessárias à
configuração, ou não, do cargo de
confiança bancária foram expressamente
consignadas no acórdão regional, não
havendo necessidade de revolvimento de
fatos e provas. É possível, pois,
destacar da decisão que julgou o recurso
ordinário interposto pelo sindicato
reclamante, inclusive da sentença nela
reproduzida, que os ocupantes do cargo
de Gerente de Contas de Pessoa Física
integram o comitê de crédito da agência,
autorizam a liberação de operações de
crédito correspondente a alçada da
função (valores entre dez e trinta mil
reais), auferem gratificação de função,
possuem subordinados (caixas,
escriturários e atendentes que estão
submetidos à jornada diária de seis
horas), necessitam obrigatoriamente de
certificação da ANBIMA para o exercício
da função em comento e, ainda, realizam
visitas aos clientes, liberam cheques e
concedem empréstimos, requisitos que
evidenciam que os empregados que
exercem a função de "Gerente de Contas
de Pessoa Física", atuam sim com fidúcia
especial, diferenciando-os dos demais
empregados do banco, devido ao grau
diferenciado de complexidade e
responsabilidade de suas atribuições,
além de auferirem a gratificação
superior a 1/3 do salário. Verifica-se
que os empregados substituídos atuam
com carteira de clientes específica,
além de realizarem atendimento e
gerenciamento de clientes. Diante desse
contexto se denota que, no campo
administrativo, os referidos
substituídos detêm privilégios em
relação dos demais empregados,
destacando-se, ainda, na área gerencial
em virtude da concessão de créditos e na
negociação com os clientes da agência.
Diante desse contexto, é certo que os
referidos empregados exercem a função
de confiança prevista no § 2º do artigo
224 da CLT, a qual determina a jornada
diária de oito horas. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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