Supermercado pode fazer revista genérica em bolsas e armários de empregados
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma encarregada de seção da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) em razão da revista de bolsas e armários feita pela empresa. A decisão segue o entendimento prevalecente no TST de que as revistas dirigidas a todos os empregados e sem contato físico de qualquer natureza não caracterizam dano moral.
O juízo de primeiro grau havia indeferido a indenização por entender que a prática não configurava ofensa à imagem da empregada. Segundo uma testemunha, o procedimento foi adotado pela WMS de 2005 até 2009. As revistas eram feitas pelos seguranças na saída da loja, em finais de semana, e, durante a semana, na entrada dos funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, reformou a sentença, registrando que as revistas não eram feitas em local restrito, mas em local de passagens de pessoas. Segundo o TRT, a medida não era necessária, “mormente quando a tecnologia fornece outros meios não constrangedores para a segurança do patrimônio do empregador (etiquetas eletrônicas, filmadoras, etc.)”. Por isso, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral.
Poder diretivo e fiscalizatório
No recurso de revista, a WMS sustentou que não havia prova suficiente para justificar a condenação.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que o TST firmou entendimento de que o procedimento de revistas nos pertences pessoais de empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, como no caso da WMS, não configura ato ilícito e se insere no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando, portanto, constrangimento que caracterize dano moral.
A decisão foi unânime.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.105/2014. REVISTA EM BOLSAS E
ARMÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
I - A jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que o
procedimento de revistas realizado nos
pertences pessoais de todos os
empregados, indiscriminadamente, sem
contato físico, insere-se no âmbito do
poder diretivo e fiscalizatório do
empregador, não gerando
constrangimento apto a ensejar dano
moral indenizável.
II - Na hipótese, contudo, o quadro
fático delineado no acórdão regional
permite constatar que as revistas em
bolsas e armários não eram dirigidas
somente à reclamante, nem implicavam
contato físico de qualquer natureza,
não é possível presumir dano moral. Ao
assim fazê-lo, sem que demonstrados os
elementos suficientes à caracterização
do ato ilícito, o Tribunal Regional
contrariou a jurisprudência dominante
nesta Corte Superior, violando o art.
818 da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.105/2014. HORAS EXTRAS.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERESSE
RECURSAL.
A parte agravante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a
decisão monocrática que denegou
seguimento ao recurso de revista, à
míngua de demonstração de pressuposto
intrínseco previsto no art. 896 da CLT.
Em relação à ausência de fruição do
descanso semanal remunerado,
constata-se que o reclamado foi
condenado ao pagamento das horas extras
correspondentes. Assim, na falta de
sucumbência, resulta, no aspecto, sem
objeto o recurso de revista, à falta do
requisito do interesse de recorrer, nos
termos do art. 996 do Código de Processo
Civil.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.