TST afasta dano coletivo por revista em bolsas e mochilas
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Paquetá Calçados S.A. de pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil por realizar diariamente revista visual em bolsas e mochilas dos empregados. O colegiado deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que condenou a empresa no processo que teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Conforme a condenação determinada pelo TRT, a Paquetá teria de “abster-se da prática denunciada” e pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil, a ser revertida a fundo social. A empresa adotava conduta de revistar, de forma visual, bolsas, mochilas e sacolas dos empregados no fim de cada expediente. Para o Tribunal Regional, a medida os colocava “sob o incômodo signo da suspeição”.
Relator do processo no TST, o desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes destacou que o Tribunal tem o firme entendimento de que a revista de bolsas e mochilas, desde que indiscriminada, respeitosa e sem contato físico, ainda que reiterada, não fere a intimidade ou a dignidade dos empregados. “A circunstância mencionada no acórdão regional de que a empresa podia efetuar a revista das bolsas ‘diante dos clientes da loja’ tampouco revela ilicitude”, avaliou, ressaltando que o TRT registrou que era o empregado quem escolhia o lugar para mostrar os pertences.
“Se ocorria de a revista visual se dar na frente de clientes, ela acontecia por opção do próprio empregado”, concluiu o relator. Para ele, ao entender que a mera revista visual, ainda que reiterada, em bolsas e mochilas configuraria dano moral aos empregados, o Tribunal afrontou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
Com base na fundamentação do relator, a Sétima Turma julgou improcedentes os pedidos da ação civil pública, afastando o dano moral coletivo.
Processo: RR - 342-45.2012.5.10.0015
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014.
DANO MORAL COLETIVO. REVISTA VISUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. O
Ministério Público do Trabalho ajuizou
ação civil pública pleiteando
indenização por dano moral coletivo
diante das revistas realizada
diariamente pela reclamada nas bolsas,
mochilas e sacolas dos funcionários.
II. O Tribunal Regional registrou ser
“incontroverso que a ré adota a prática
de revistar, de forma visual, as bolsas,
mochilas e sacolas dos empregados ao
final de cada expediente” e considerou
que tal prática “coloca os
trabalhadores sob o incômodo signo da
suspeição”. Em consequência, a Corte
Regional deu provimento ao pleito
ministerial e condenou a Reclamada a
“abster-se da prática denunciada” e a
pagar indenização por dano moral
coletivo. III. Esta Corte Superior tem
o entendimento consolidado de que a
revista feita visualmente e de forma
indiscriminada é direito potestativo do
empregador, não ferindo a honra,
intimidade e dignidade dos
funcionários. Precedentes. IV. Recurso
de revista de que se conhece e a que se
dá provimento.