Operário ganha indenização por ter o corpo revistado na saída da fábrica

Operário ganha indenização por ter o corpo revistado na saída da fábrica

A RM Manutenção Industrial e a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. foram condenadas pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar um montador de telhados que era submetido a revista íntima na saída da fábrica. A revista não era apenas visual em bolsas e sacolas, mas física, por meio de apalpação no corpo.                       

“Abordagem policial”

O empregado contou na ação trabalhista que foi contratado pela RM para prestar serviços na unidade da FCA Fiat em Betim (MG). Segundo relatou, diariamente era submetido a revista pessoal na saída da fábrica. A fiscalização era feita por um segurança com toques de mão em seu corpo, enquanto outro ficava na porta da sala.  Segundo uma das testemunhas, a revista era feita “do mesmo modo que uma abordagem policial” ou “igual a revistas ocorridas em casas de eventos", com toque nas partes íntimas.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim deferiu a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Luz vermelha

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, afastou a condenação, ao considerar que a conferência era feita de forma  aleatória, somente quando se acendia uma luz vermelha. “Não houve menção a qualquer  intuito  discriminatório  nesta  seleção”, afirmou o TRT. “Embora a revista fosse procedimento ordinariamente realizado nas dependências da Fiat por ocasião da saída dos trabalhadores, não havia extrapolação dos limites da razoabilidade”.

Invasão da intimidade

Ao examinar o recurso de revista do montador, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o empregador é responsável pela direção do estabelecimento e cabe a ele zelar pela segurança e pela fiscalização do ambiente de trabalho. No entanto, esse poder não é absoluto. “Ele não pode, a pretexto de resguardar o patrimônio da empresa, utilizar de procedimentos que invadam a intimidade e a dignidade do empregado”, afirmou.

Exposição desnecessária

Para a ministra, a conduta adotada pela empresa expõe desnecessariamente o empregado, e, de acordo com a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado justifica a reparação por danos morais. Dessa forma, ainda que entendimento majoritário do Tribunal de que a revista de bolsas e pertences dos empregados não configura dano moral, a indenização no caso é devida, diante da evidência do contato corporal.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-12316-02.2016.5.03.0026

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em que pese a
alegação da parte, verifica-se que o
único aresto renovado nas razões do
agravo de instrumento é oriundo de Turma
desta Corte, fonte não autorizada, nos
termos do art. 896, “a”, da CLT. 2. DANOS
MORAIS. REVISTAS EM BOLSAS, PERTENCES E
NO CORPO DOS EMPREGADOS. Demonstrada
possível violação do art. 5.º, V e X, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DANOS MORAIS. REVISTAS EM
BOLSAS, PERTENCES E NO CORPO DOS
EMPREGADOS. 1. Ressalvado entendimento
pessoal da Relatora em sentido
contrário, o entendimento prevalecente
nesta Corte é de que a revista visual de
bolsas e demais pertences, de forma
impessoal e indiscriminada, não
constitui ato ilícito do empregador.
Precedentes da SBDI-1. 2. No entanto, no
caso concreto, o acórdão do Tribunal
Regional consignou que a revista não era
apenas visual em bolsa e sacolas, mas
também física, por meio de apalpamento
no corpo dos empregados durante a
fiscalização, o que demonstra a ofensa
à intimidade do reclamante e torna
devida a indenização. 3. Recurso de
revista provido para restabelecer a
sentença que condenou a reclamada ao
pagamento de indenização por dano
moral. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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