Afastada condenação de hipermercado por revista de pertences sem contato físico

Afastada condenação de hipermercado por revista de pertences sem contato físico

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Atacadão S.A., de Lauro de Freitas (BA), do pagamento de indenização a um operador de empilhadeira em razão de revista em seus pertences. A decisão segue a jurisprudência do TST em relação a revistas em que não há contato físico.

Revista visual

Adotada pela empresa em relação a todos os empregados, a prática consistia na revista de bolsas e mochilas dos empregados ao fim do expediente. Segundo testemunha, havia câmera no local e normalmente a revista era apenas visual, “mas o segurança já chegou a pegar algum pertence para conferir”.

O Atacadão foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a simples circunstância de o empregado ser submetido à revista, mesmo que sem contato físico, justifica a reparação por danos morais.

Sem contato físico

No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a revista visual de pertences do empregado, sem contato físico e realizada de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, como no caso, não acarreta dano moral. Trata-se, segundo ela, de situação em que o empregador age dentro dos limites do seu poder diretivo, “no regular exercício da proteção e defesa do seu patrimônio”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1391-58.2014.5.05.0026

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS
MORAIS – REVISTA VISUAL DE PERTENCES
Vislumbrada ofensa ao artigo 5º, V, da
Constituição da República, dá-se
provimento ao Agravo de Instrumento
para mandar processar o Recurso de
Revista.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 E DO NCPC – DANOS MORAIS –
REVISTA VISUAL DE PERTENCES
Conforme a jurisprudência desta Eg.
Corte, a revista visual de pertences do
empregado, sem contato físico e
realizada de forma indiscriminada em
relação a todos os empregados (caso dos
autos), não acarreta dano moral, pois se
trata de situação em que o empregador
age dentro dos limites do seu poder
diretivo, no regular exercício da
proteção e defesa do seu patrimônio.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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