Loja de material esportivo não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada em bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro) em Salvador (BA) não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.
Bem-estar psicológico
A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a SBF teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences,e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.
Constrangimento
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.
Sofrimentos superiores
Segundo o relator do recurso da assistente, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.
Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”. Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1115-38.2016.5.05.0032
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - PROVIMENTO. DANO MORAL.
REVISTA MODERADA DE BOLSAS E SACOLAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Caracterizada a
divergência jurisprudencial, merece
processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. II – RECURSO DE REVISTA. DANO
MORAL. REVISTA MODERADA DE BOLSAS E
SACOLAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício
do poder diretivo não constituirá abuso
de direito quando não evidenciados
excessos praticados pelo empregador ou
seus prepostos. A tipificação do dano,
em tal caso, exigirá a adoção, por parte
da empresa, de procedimentos que levem
o trabalhador a sofrimentos superiores
aos que a situação posta em exame, sob
condições razoáveis, provocaria. A
moderada revista, se não acompanhada de
atitudes que exponham a intimidade do
empregado ou que venham a ofender
publicamente o seu direito à
privacidade, não induz à caracterização
de dano moral. Precedentes da
SDBI-1/TST. Recurso de revista
conhecido e provido.