Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal

Frigorífico é condenado por apalpação de empregado em revista pessoal

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a um empregado que, durante revista pessoal e corporal, teve o corpo apalpado por segurança da empresa. A decisão segue o entendimento do TST de que a revista realizada mediante contato físico extrapola os limites do poder diretivo do empregador.

Alarme

O profissional iniciou suas atividades na empresa em 2003, e, quando foi dispensado em 2014, era operador de produção. Na reclamação trabalhista, ele disse que, caso soasse o alarme do detector de metais, era obrigado a passar por revista física e nas sacolas ou mochilas. Segundo ele, diversas vezes teve de erguer a camiseta e mostrar a barriga na frente das pessoas que estivessem no local. A situação, a seu ver, gerava humilhação e externava discriminação.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a revista era feita na saída pela segurança e pelos encarregados, que apalpavam o corpo dos empregados na busca de desvio de mercadorias. Por outro lado, a testemunha da empresa relatou que nunca fora revistado.

Revista esporádica

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. Segundo as instâncias inferiores, a própria testemunha indicada pelo empregado afirmara que "as revistas ocorriam de duas a três vezes por ano" e que começavam "quando sumia produto". Embora tenha se confirmado a ocorrência das revistas, elas foram consideradas esporádicas e eventuais, e não foi comprovado que havia contato físico durante o procedimento.

Limites

O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador convocado Marcelo Pertence, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, as revistas realizadas nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, estão no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Mas, no caso, o TRT registrou que, além da visualização de pertences, havia revista corporal. 

“A revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador,  pois expõe parte do seu corpo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-860-17.2014.5.09.0654 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REVISTA
PESSOAL E CORPORAL. ABUSIVIDADE. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que o procedimento de revistas
realizado nos pertences pessoais de todos os
empregados, indiscriminadamente, sem
contato físico, insere-se no âmbito do poder
diretivo e fiscalizatório do empregador, não
gerando constrangimento apto a ensejar dano
moral indenizável.
2. Na hipótese em apreciação, todavia, o
Tribunal Regional registrou que os
encarregados apalpavam o corpo na busca de
desvio de mercadorias.
3. Assim, a revista realizada mediante contato
físico extrapolou os limites de seu poder
diretivo, configurando situação vexatória que
afronta a intimidade e a dignidade do
trabalhador, ensejando, por consequência, o
pagamento de indenização por dano moral.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
HORA NOTURNA DE 60 (SESSENTA)
MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO
PREVISTO EM LEI. VALIDADE.
Deve ser respeitada a norma coletiva que, ao
fixar a duração normal de sessenta minutos
para a hora noturna, prevê, em contrapartida,
o pagamento de adicional noturno em
percentual superior ao valor garantido no
artigo 73 da CLT, na medida em que não se
configura mera supressão ou mesmo redução
do direito legalmente previsto, mas a efetiva
situação de mútuas concessões, mediante
negociação coletiva de que trata o art. 7º, XXVI,
da Constituição Federal. Tendo sido o acórdão
regional proferido em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal Superior, incide
como óbice a disposição contida no art. 896, §
7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. MULTA
PREVISTA NO ART. 477 DA CLT.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que a multa prevista no art. 477,
§ 8º, da CLT não incide em caso de atraso na
homologação da rescisão contratual, quando
efetuado o pagamento das verbas rescisórias
no prazo legal. Incidência do art. 896, § 7º, da
CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO.
Na espécie, malgrado o tema de mérito, o
recurso de revista não observou o requisito
processual de admissibilidade previsto no art.
896, § 1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE
7H20MIN.
O Tribunal de origem, com fundamento na
prova documental, inclusive o acordo de
compensação de horas, e os cartões de ponto,
concluiu que o autor foi contratado para a
jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais, e se ativava em jornada de 8
(oito) horas diárias. Diante desse contexto, não
resulta demonstrada a alegada ofensa ao art.
7º, XIII, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que não se conhece.
DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO NO
EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
E DANOS MATERIAIS.
Na hipótese, ausente a comprovação da
existência de doença ocupacional, ou de
incapacidade para o trabalho, o autor não
demonstrou a ofensa aos dispositivos da
Constituição Federal e de lei (art. 896, § 1º-A, III,
da CLT e Súmula nº 126 do TST) apontados,
tampouco o conflito de teses com os arestos
colacionados ao cotejo (art. 896, § 8º, da CLT).
Recurso de revista de que não se conhece.
HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE
COMPENSAÇÃO.
Conforme a jurisprudência iterativa e notória
desta Corte, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1: “A dedução
das horas extras comprovadamente pagas
daquelas reconhecidas em juízo não pode ser
limitada ao mês de apuração, devendo ser
integral e aferida pelo total das horas
extraordinárias quitadas durante o período
imprescrito do contrato de trabalho”. Incidência
do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA.
Conforme a jurisprudência uniforme desta
Corte, consubstanciada na Súmula nº 381: “O
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês
subsequente ao vencido não está sujeito à
correção monetária. Se essa data limite for
ultrapassada, incidirá o índice da correção
monetária do mês subsequente ao da
prestação dos serviços, a partir do dia 1º”.
Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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