Corregedoria-Geral da JF será dirigida pelo Ministro do STJ eleito Corregedor-Geral
A Lei nº 13.788/18, publicada no Diário Oficial da União na data de 27 de dezembro de 2018, promoveu alterações sobre a composição do Conselho da Justiça Federal.
Verificam-se alterações nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008, dispondo que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do STJ, bem como o Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação.
Legislação anterior - Lei nº 11.798/08 | Alterações - Lei nº 13.788/18 |
Art. 2º. O Conselho da Justiça Federal será integrado: (...) § 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo mais antigo dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça que integrar o Conselho da Justiça Federal, à exceção do Presidente e do Vice-Presidente. § 7º O Corregedor-Geral será substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelos demais Conselheiros Ministros do Superior Tribunal de Justiça, respeitada a ordem de antiguidade. | Art. 2º. O Conselho da Justiça Federal será integrado: (...) § 6º A Corregedoria-Geral da Justiça Federal será dirigida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Corregedor-Geral conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. § 7º O Corregedor-Geral será substituído pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça eleito Vice-Corregedor-Geral nas faltas e impedimentos daquele, ou, ainda, por delegação, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. |
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