Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

Banco não pode ser responsabilizado por financiar construção em imóvel cuja escritura foi posteriormente anulada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma instituição financeira para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a quatro herdeiros que foram prejudicados na venda de terrenos para duas construtoras.

Os herdeiros, menores à época da transação, ingressaram com ação para declarar a nulidade da venda dos terrenos, e após a procedência desse pedido entraram com nova ação para serem compensados por danos morais e materiais.

Na segunda ação, as instâncias ordinárias condenaram o banco solidariamente com as construtoras, sob o fundamento de que teria sido informado da nulidade na compra dos terrenos e, por isso, não poderia ter concedido os financiamentos para os empreendimentos imobiliários.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, o banco não poderia ter sido responsabilizado porque, na época dos financiamentos, as escrituras dos terrenos estavam válidas, tendo sido anuladas somente em momento posterior, após a procedência da ação declaratória movida pelos herdeiros preteridos no negócio.

Presunção de validade

“Enquanto não declarados nulos os registros das escrituras públicas antecedentes, a propriedade dos imóveis era válida, não competindo à recorrente [instituição financeira] negar fé a ato público, aparentemente legítimo e revestido das formalidades legais. Afastar a presunção de validade dos atos, somente posteriormente anulados, era ato que competia ao Poder Judiciário, imbuído do poder geral de cautela ou mediante provocação por meio de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela”, disse o ministro.

Dessa forma, segundo o relator, é impossível responsabilizar o banco, pois apenas exerceu o direito de conceder financiamento a terceiros que comprovaram as condições para a contratação.

Marco Aurélio Bellizze afirmou que a responsabilização exigiria também que se verificasse a existência de nexo causal entre o dano e o suposto ato ilícito praticado pelo banco. No entanto, insistiu o ministro, não ocorreu ato ilícito por parte da instituição financeira.

Prescrição

Outro ponto discutido no recurso foi a ocorrência de prescrição na ação de reparação de danos, proposta após a procedência da ação que declarou a nulidade das escrituras de compra e venda.

O ministro disse não haver impedimento para que as partes preteridas nas escrituras cumulassem a pretensão declaratória com a demanda indenizatória, pedidos que deveriam ser julgados sucessivamente.

“Todavia, a possibilidade de cumulação não implica o curso imediato da prescrição. Isso porque, de fato, a relação indenizatória somente tem lugar na hipótese de ser julgada procedente a demanda declaratória, com o reconhecimento da fraude na lavratura da escritura impugnada em juízo”, explicou.

O relator destacou que, com a proposição da demanda declaratória, a prescrição foi interrompida, sendo restabelecida somente após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a nulidade. “Desse modo, não havia mesmo que se cogitar de prescrição da pretensão indenizatória correspondente, devendo ser mantido o acórdão quanto ao ponto”, concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.897 - PB (2014/0228982-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : LARRISSA LEAL MOTTA
RECORRENTE : LARRILDO LEAL MOTTA
RECORRENTE : LICIO LEAL MOTTA
RECORRENTE : MARIA DE LOURDES LEAL
ADVOGADOS : ALANNA GISELLY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB014581
ALINNE SAYONARA CAV ALCANTE DE OLIVEIRA RIBEIRO - PB013968
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
RAQUEL BATISTA DE ATAIDE E OUTRO(S) - PB012884
RECORRIDO : OS MESMOS
INTERES. : JUMBO CONSTRUÇÕES E ARQUITETURA LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DANOS DECORRENTES DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DAS
PARTES AO STATUS QUO ANTE APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. 1. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS
ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 207/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. 3. PROPOSITURA DE
AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA
AÇÃO REPARATÓRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. NÃO PRESUNÇÃO. NECESSIDADE DE
ATO ILÍCITO. FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS SUBSEQUENTES À ESCRITURA
NULA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS
ATOS PÚBLICOS SOMENTE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.
1. Debate-se a responsabilidade civil daquele que, não tendo participado do ato
declarado nulo e causador do dano indenizável, teria facilitado a irreversibilidade
do prejuízo por meio da concessão de financiamento imobiliário a terceiros de
boa-fé para transações imobiliárias subsequentes.
2. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial
quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal
de origem".
3. Não configura omissão a ausência de enfrentamento individualizado das teses
deduzidas, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões que
fundamentam as conclusões do acórdão recorrido.
4. A prescrição suscitada não se configurou, porquanto, no caso concreto, houve
tempestiva interrupção por despacho de citação em ação declaratória, tendo
sido a demanda reparatória proposta dentro do prazo que se reiniciou após o
trânsito em julgado daquela primeira ação.

5. A concessão de financiamento habitacional a quem comprova as condições
para concessão de imóvel, cujo registro público goza de presunção de validade,
caracteriza exercício regular de direito.
6. A mera comunicação à recorrente de uma possível nulidade registral de
compra e venda realizada sem a participação ou interveniência da entidade
recorrente não é suficiente para afastar a presunção das escrituras públicas
devidamente registradas e tornar ilícita sua conduta desenvolvida no âmbito de
sua atuação institucional.
7. Na vigência do Código Civil de 1916, afastada a caracterização de ato ilícito,
afasta-se também a pretensão de responsabilização, direta ou solidária, salva
hipótese legalmente prevista de responsabilização por ato lícito (art. 160, II,
CC/1916 c/c 1.519 e 1.520).
8. Recurso especial de Larissa Leal Motta e outros não conhecido. Recurso
especial da Caixa Econômica Federal conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial interposto por
Larissa Leal Motta e Outros e conhecer e dar provimento ao recurso da Caixa
Econômica Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi,
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 02 de outubro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos