STF nega trâmite a pedido para suspender execução provisória da pena de Lula

STF nega trâmite a pedido para suspender execução provisória da pena de Lula

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite à Reclamação (RCL) 30126, em que a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva questiona o início da execução provisória da pena imposta a Lula, por determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A defesa sustentou que o cumprimento imediato do decreto de prisão contraria o entendimento do Supremo no julgamento de medidas cautelares das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, por não ter sido encerrada a jurisdição do TRF-4.

De acordo com a decisão do ministro Fachin, a possibilidade de apresentação de novos embargos de declaração naquela corte não contraria a decisão do STF nas ADCs, uma vez que os embargos não possuem efeito suspensivo. “O ato reclamado não traduz violação ao comando impositivo atinente ao decidido pelo Tribunal Pleno nas ADCs 43 e 44, razão pela qual, com fulcro no artigo 21, parágrafo 1°, RISTF, nego seguimento à reclamação”, concluiu.

RECLAMAÇÃO 30.126 PARANÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECLTE.(S) :LUIZ INACIO LULA DA SILVA
ADV.(A/S) :JOSE PAULO SEPULVEDA PERTENCE E
OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação ajuizada por LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inicialmente, registro que a questão veiculada pelo reclamante
atinente à distribuição foi solucionada pela Presidência desta Suprema
Corte.
Aduz a defesa que a autoridade reclamada determinou o início da
execução da pena imposta ao reclamante “sem que restasse exaurida a
jurisdição da Corte Regional de Justiça e sem fundamentação específica”, o que,
ainda na visão da ilustre defesa, configuraria afronta ao decidido por esta
Corte nas ADCs 43 e 44.
Aponta o reclamante trechos de votos proferidos no aludido
paradigma em que explicitada a possibilidade de execução provisória da
pena em caso de condenação proferida ou confirmada em segundo grau,
mas desde que não submetida a impugnação mediante recursos dotados
de efeito suspensivo.
Acrescenta que o Tribunal Pleno assentou, nas mencionadas ADCs, a
possibilidade de execução provisória da pena, sem conferir caráter de
automaticidade a tais provimentos.
Por tais razões, requer-se “a concessão de medida liminar para o fim de
suspender a execução provisória da pena imposta ao reclamante, garantindo-lhe o
direito de aguardar em liberdade até o julgamento de mérito da presente ação
constitucional”, ou, subsidiariamente, “para o fim de suspender a execução
provisória da pena imposta ao reclamante, garantindo-lhe o direito de aguardar
em liberdade até que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proceda ao exame
de admissibilidade dos recursos extraordinários, devendo a execução prematura
da pena ser determinada, unicamente, no caso de não ser atribuído a tais apelos

eficácia suspensiva.”
Caso não acolhidos tais pleitos, postula “a concessão de medida liminar
objetivando garantir ao reclamante o direito de aguardar em liberdade até o final
julgamento dos embargos de declaração que serão opostos em face da decisão
proferida pelo TRF4 no dia 26.03.2018, o que ocorrerá no dia 10.4.18”.
No mérito, requer “a total procedência esta reclamação, garantindo-se ao
reclamante o direito de aguardar em liberdade até formal exaustão da jurisdição
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do quanto decidido por
este e. Supremo Tribunal Federal no julgamento cautelar das ADCs 43 e 44.”
É o relatório. Decido.
2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de
regência, que somente a concebem para preservação da competência do
Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF),
bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem
súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).
Não se trata, portanto, de aferir, de modo amplo, a higidez
constitucional e legal do ato reclamado, mas de, tão somente, examinar
se a decisão impugnada consubstancia, ou não, violação à autoridade
do paradigma apontado como violado.
Cabe ressaltar que a reclamação “não se qualifica como sucedâneo
recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato
reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual” (Rcl 4381 AgR, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2011).
Cumpre observar também que a jurisprudência da Corte não tem
admitido o manejo da reclamação constitucional se calcada na Teoria da
Transcendência dos Motivos Determinantes. Exige-se, portanto, perfeita
identidade entre o dispositivo do ato paradigma e a pretensão articulada
pelo reclamante, descabendo potencializar a extensão da ratio decidendi
que sustenta o ato cuja autoridade foi supostamente violada: Rcl 2491
AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
02/12/2016; Rcl 23349 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda

RCL 30126 / PR
Turma, julgado em 14/10/2016; Rcl 7672 AgR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016.
Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
3. Saliento que as decisões, proferidas pelo Tribunal Pleno e cuja
autoridade é tida pela defesa como violada, foram assim ementadas:
“MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 283 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE APÓS O ESGOTAMENTO DO
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM SEGUNDO GRAU.
COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO HC 126.292. EFEITO MERAMENTE
DEVOLUTIVO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E
ESPECIAL. REGRA ESPECIAL ASSOCIADA À DISPOSIÇÃO
GERAL DO ART. 283 DO CPP QUE CONDICIONA A
EFICÁCIA DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS
CONDENATÓRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA.
INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES JUDICIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
1. No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a
composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou
orientação antes predominante na Corte e assentou a tese
segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.
2. No âmbito criminal, a possibilidade de atribuição de
efeito suspensivo aos recursos extraordinário e especial detém
caráter excepcional (art. 995 e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC c/c
art. 3º e 637 do CPP), normativa compatível com a regra do art.

5º, LVII, da Constituição da República. Efetivamente, o acesso
individual às instâncias extraordinárias visa a propiciar a esta
Suprema Corte e ao Superior Tribunal de Justiça exercer seus
papéis de estabilizadores, uniformizadores e pacificadores da
interpretação das normas constitucionais e do direito
infraconstitucional.
3. Inexiste antinomia entre a especial regra que confere
eficácia imediata aos acórdãos somente atacáveis pela via dos
recursos excepcionais e a disposição geral que exige o trânsito
em julgado como pressuposto para a produção de efeitos da
prisão decorrente de sentença condenatória a que alude o art.
283 do CPP.
4. O retorno à compreensão emanada anteriormente pelo
Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir efeito
paralisante a absolutamente todas decisões colegiadas
prolatadas em segundo grau de jurisdição, investindo os
Tribunais Superiores em terceiro e quarto graus, revela-se
inapropriado com as competências atribuídas
constitucionalmente às Cortes de cúpula.
5. A irretroatividade figura como matéria atrelada à
aplicação da lei penal no tempo, ato normativo idôneo a inovar
a ordem jurídica, descabendo atribuir ultratividade a
compreensões jurisprudenciais cujo objeto não tenha reflexo na
compreensão da ilicitude das condutas. Na espécie, o debate
cinge-se ao plano processual, sem reflexo, direto, na existência
ou intensidade do direito de punir, mas, tão somente, no
momento de punir.
6. Declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código
de Processo Penal, com interpretação conforme à Constituição,
assentando que é coerente com a Constituição o principiar de
execução criminal quando houver condenação assentada em
segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de
efeito suspensivo ao recurso cabível.
7. Medida cautelar indeferida.”
(ADC 43 e 44 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,

julgado em 05/10/2016)
Como se vê, o cerne do pronunciamento do Plenário reside na
compatibilidade constitucional da execução de pena assentada em
segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito
suspensivo ao recurso cabível.
Segundo compreendeu o Tribunal Pleno, portanto, o cumprimento
da pena, em tais circunstâncias, constitui regra geral, somente inadmitido
na hipótese de excepcional concessão de efeito suspensivo quanto aos
efeitos do édito condenatório.
Cumpre registrar que o Plenário desta Suprema Corte decidiu,
recentemente (HC 152.752/PR, julgado em 4.4.2018), que a determinação
de execução da pena imposta ao paciente não representa ato configurador
de ilegalidade ou abuso de poder.
Especificamente no que toca à fundamentação de tal proceder,
assentei, na aludida impetração, que o implemento da execução
provisória da pena atua como desdobramento natural “do cabimento, em
tese, tão somente de recursos despidos de automática eficácia suspensiva”.
4. Quanto à possibilidade de apresentação de recursos defensivos
dotados de eficácia suspensiva, anoto que já decidi que os embargos de
declaração, apontados pela defesa como cabíveis em tese, não são
caracterizados por tal atributo:
"Os embargos de declaração não possuem automático
efeito suspensivo, conforme orientação predominante no
Supremo Tribunal Federal." (Pet 5946 AgR-ED, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 20/10/2017)
Na mesma direção, calha mencionar as sempre percucientes lições
do eminente decano deste Supremo Tribunal Federal que, ao indeferir
pedido defensivo formulado em momento anterior à guinada
jurisprudencial operada por meio do julgamento do HC 84078, Relator(a):
Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2009, assentou que
“a jurisprudência firmada por esta Suprema Corte, ao julgar questão idêntica à

que se examina nos presentes autos, advertiu que os embargos de declaração não
possuem, ordinariamente, efeito suspensivo” (HC 81901, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/08/2002).
Também já se afirmou, em contexto semelhante, que “a simples
alegação de que serão interpostos embargos de declaração do acórdão que, por
unanimidade, confirmou a sentença condenatória, não impede a expedição do
mandado de prisão” (HC 75835, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Segunda Turma, julgado em 14/10/1997).
Por fim, cito precedente do Tribunal Pleno que corrobora tal
conclusão:
“Não é necessário o julgamento dos embargos de
declaração para dar início à instrução do processo ou à oitiva
das testemunhas arroladas pelas partes, dada a ausência de
efeito suspensivo do recurso em questão.” (AP 470 QO-quinta,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 08/04/2010)
Assim, a deflagração da execução penal na hipótese em que
admissível, em tese, o manejo de novos embargos de declaração,
instrumento recursal despido, ordinariamente, de eficácia suspensiva,
não contraria o ato apontado pela defesa como paradigma.
5. Nessa ótica, o ato reclamado não traduz violação ao comando
impositivo atinente ao decidido pelo Tribunal Pleno nas ADCs 43 e 44,
razão pela qual, com fulcro no artigo 21, §1°, RISTF, nego seguimento à
reclamação.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 7 de abril de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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