Ex-presidente Lula tem habeas corpus negado pelo STJ

Ex-presidente Lula tem habeas corpus negado pelo STJ

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, indeferiu liminar em habeas corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva. O advogado Cristiano Zanin Martins e outros pretendiam evitar a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) antes de eventual trânsito em julgado da condenação criminal.

Em sua decisão, o ministro lembrou que, no julgamento da apelação criminal pelo TRF4, foi consignado que não seria iniciada a execução provisória da pena do ex-presidente após o término da sessão, com fundamento no entendimento sedimentado na Súmula 122 do tribunal federal.

Humberto Martins destacou, ainda, que o STJ já tem entendimento no sentido de que “o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão”.

Dessa forma, o vice-presidente do STJ afirmou que o fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, nesse exame liminar, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido liminar.

Execução provisória

Martins ressaltou também que não há plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das cortes superiores.

“Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292, passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não há mais possibilidades de discussão acerca do fato”, assinalou o ministro.

O vice-presidente do STJ destacou que, em recentes julgados, já vem adotando o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência”.

Condenação

Lula foi condenado a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa, recurso que visa combater omissão, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Após esse julgamento, poderá ser determinada a execução provisória da pena imposta.

Para a defesa, entretanto, a execução provisória da pena em decorrência do acórdão condenatório do TRF4 seria inconstitucional e uma afronta aos direitos fundamentais do ex-presidente, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana, à presunção de inocência e à ampla defesa.

Ainda de acordo com as fundamentações do habeas corpus, apesar de o STF admitir a execução da pena após condenação em segunda instância, isso seria uma possibilidade e não uma obrigação, que deveria ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.

No caso do ex-presidente, essa possibilidade deveria ser afastada e garantido o direto de Lula recorrer em liberdade em razão de ele ter respondido à ação penal em liberdade, colaborado com a Justiça sempre que demandado; ser primário e de bons antecedentes; ter sido condenado pela prática de crimes não violentos; ser idoso; ter sido presidente da República; além de ser pré-candidato à Presidência da República.

No pedido de liminar, a defesa buscou, “no mínimo”, que o ex-presidente possa aguardar a definitiva deliberação do STJ para que se possa dar início à eventual execução provisória da pena.

O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer.

HABEAS CORPUS Nº 434.766 - PR (2018/0018756-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTROS
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685
MARIA DE LOURDES LOPES - SP077513
VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720
CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730
SOFIA LARRIERA SANTURIO - SP283240
GABRIELA FIDELIS JAMOUL - SP340565
KAÍQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - SP396470
ALFREDO ERMIRIO DE ARAUJO ANDRADE -
SP390453
PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696
LUIS HENRIQUE PICHINI SANTOS - SP401945
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar,
impetrado em favor do ex-Presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, em que
se indica como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, reconhecido o direito de apelar em
liberdade (fls. 226-472, e-STJ).
O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente, com
aumento da pena anteriormente imposta para 12 anos e 1 mês de reclusão,
determinando a execução provisória da pena após o esgotamento da jurisdição.
No presente writ, alega a parte impetrante que "o Paciente
acompanhou todo o trâmite do processo-crime em liberdade, não se podendo
cogitar, em nenhum momento, conduta que pudesse, ainda que minimamente,
configurar um dos pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal. Mais que isso, o Paciente sempre adotou postura integralmente
colaborativa com a apuração criminal, comparecendo a todos os atos
processuais necessários em todos os procedimentos criminais nos quais ostenta
a posição de investigado/acusado" (fl. 4, e-STJ)

Aduz, também, que:
"(...) o quanto consignado no Supremo Tribunal Federal –
por apertada maioria – no HC 126.292 e MC nas ADCs 43 e 44 é
destituído de caráter vinculante, incumbe a este Tribunal Superior
decidir de forma a prestigiar os valores constitucionais que
atualmente se encontram ameaçados, sobretudo quando deparado
com um preceito normativo cuja redação é categórica, caso do art.
5, LVII, do Estatuto da República.
(...)
Assim – ainda que ignorados os dispositivos constitucionais e
legais frontalmente transgredidos pela nova inclinação
jurisprudencial da Suprema Corte, o que se faz, evidentemente, por
mera concessão dialética – deve se ressaltar que o entendimento
adotado pela Corte Máxima, nos julgamentos do HC 126.292 e na
cautelar da ADC 43 e ADC 44, tornou a execução provisória da
pena uma possibilidade – e não uma obrigação – que deve esta ser
avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Essas circunstâncias – ressalve-se – não se encontram
presentes no caso ora em comento" (fls. 11-19, e-STJ).
Sustenta, ainda, que "a execução provisória da pena não se
presume, tampouco possui caráter automático. Subsiste, como é de se esperar de
qualquer medida restritiva da liberdade decretada em caráter provisório, o
dever de fundamentação da decisão judicial" (fl. 22, e-STJ).
Ao final, requer, liminarmente, que seja garantido ao paciente "o
direito de aguardar em liberdade até a preclusão maior de eventual édito
condenatório" (fl. 57, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O impetrante pretende impedir a expedição de mandado de prisão
oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região antes do eventual trânsito em
julgado da condenação criminal.
Inicialmente, insta mencionar que o pedido de habeas corpus veio
desacompanhado do acórdão impugnado (até porque o ato ainda não foi
publicado). Todavia, conforme a regra prevista no inciso I do art. 374 do Código
de Processo Civil, os fatos notórios não dependem de prova, o que, no presente
caso, permite um juízo seguro ao menos sobre a configuração, ou não, do
requisito do periculum in mora, como passo a esclarecer.

No julgamento da Apelação Criminal 504651294-2016.4.04.7000
pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ocorrida em
24/1/2018, foi consignado que não seria iniciada a execução provisória da
pena do paciente após o término da sessão, com fundamento no entendimento
sedimentado na Súmula 122 daquela Corte, de seguinte teor: "Encerrada a
jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta
ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou
extraordinário".
Conforme exarado no indeferimento da liminar de writ impetrado
anteriormente nesta Corte, qual seja, o HC 434.338/PR, com o mesmo objetivo,
por ter sido assegurado ao ex-Presidente que eventual prisão não será
implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me, ao
menos, por ora, que não há configuração de ato consubstanciador de
constrangimento à sua liberdade de locomoção. No ponto, vale lembrar que é
firme o entendimento desta Corte de que "não é cabível o remédio constitucional
do habeas corpus se não há possibilidade de o direito ambulatorial do Paciente
ser ilegalmente constrangido" (HC 128.943/SP, Quinta Turma, Rel. p/ Acórdão
Min. LAURITA VAZ, DJe de 22/3/2010, grifo meu).
Destaco, também, as importantes considerações acerca do manejo
do remédio constitucional do habeas corpus proferidas no seguinte precedente
do Supremo Tribunal Federal:
"'HABEAS CORPUS'. [...]. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE
OFENSA DIRETA E IMEDIATA AO "STATUS LIBERTATIS" DO
PACIENTE [...]. A FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS"
RESTRINGE-SE À ESTREITA TUTELA DA IMEDIATA
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS PESSOAS. -
"- A ação de "habeas corpus" não se revela cabível, quando
inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus
manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. Esse
entendimento decorre da circunstância histórica de a Reforma
Constitucional de 1926 - que importou na cessação da doutrina
brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a função
clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o,
quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da
imediata liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes.
- Considerações em torno da formulação, pelo Supremo
Tribunal Federal, sob a égide da Constituição de 1891, da
doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação decisiva,
nesse processo de construção jurisprudencial, dos Ministros
PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também, do Advogado RUI
BARBOSA.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem
salientado que, não havendo risco efetivo de constrição à
liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio
do "habeas corpus", cuja utilização supõe, necessariamente, a
concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito
de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes. [...]."
(HC 102.041/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 20/4/2010, DJe de 19/8/2010, grifo meu.).
No mesmo sentido:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E
CONSTITUCIONAL. USO E PORTE DE ARMA DE FOGO PELA
GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE
MUNICÍPIO E POLÍCIA FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE
SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a
ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a
ensejar a concessão da ordem no sentido da expedição de
salvo-conduto com a finalidade de autorizar o uso de arma de fogo
pelos guardas municipais.
2. O Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento
de habeas corpus no qual não se demonstra risco efetivo de
constrição à liberdade de locomoção física. Precedentes.
3. Improcedência da afirmação dos Impetrantes de
cumprimento dos requisitos da Lei Nacional n. 10.826/2003 e do
Decreto n. 5.123/2004. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal
é firme no sentido de que o porte de armas de fogo é questão de
segurança nacional. 5. O interesse de guarda municipal não pode
suprir a ausência de convênio entre a Municipalidade e a Polícia
Federal nem eventual falta de interesse pelo Município na
celebração do convênio. 6. Habeas corpus não conhecido." (HC
113.592, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022
DIVULG 31/1/2014 PUBLIC 3/2/2014.)
Vale ainda referir que "o habeas corpus preventivo tem cabimento
quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que
fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de
resultar de ameaça concreta de iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS,
Sexta Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ 19/12/2007, grifo meu). Dessa
forma, diante de tudo o que foi explicitado acima, o fundado receio de ilegal
constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e

afastam o reconhecimento, neste exame limitado aos requisitos dos provimentos
de urgência, da configuração do perigo da demora, o que, por si só, é suficiente
para o indeferimento do pedido liminar.
Por outro lado, também não há plausibilidade do direito invocado
pelo impetrante, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra
amparo na jurisprudência das Cortes Superiores.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 126.292,
passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de
não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem
efeito suspensivo, como são os recursos extraordinário e especial, nos quais não
há mais possibilidade de discussão acerca da matéria de fato.
Tal entendimento foi ratificado pelo pleno da Corte no julgamento
das Ações Diretas de Constitucionalidade – ADCs 43 e 44, quando o Supremo
decidiu que o art. 283 do CPP não impede o início da execução da pena após
esgotadas as instâncias ordinárias, assentando que é coerente com a Constituição
Federal o iniciar a execução criminal quando houver condenação confirmada em
segundo grau, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.
No julgamento do ARE 964246 RG/SP, submetido à sistemática da
repercussão geral, instituto que confere força vinculante à matéria já decidida
pelo Supremo Tribunal Federal, consoante disposto nos arts. 1.039, caput e
parágrafo único, e 1.040, I, II e II, ambos do Código de Processo Civil, foi
reafirmado o mencionado entendimento.
A propósito, reproduzo a ementa do julgado:
"CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). ACÓRDÃO PENAL
CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA
REAFIRMADA. 1. Em regime de repercussão geral, fica
reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,
inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a
que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria."
(ARE 964.246 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em

10/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL – MÉRITO DJe-251 DIVULG 24/11/2016 PUBLIC
25/11/2016.)
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. 1. Inexistindo pronunciamento
colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao
Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida
na impetração. 2. A execução provisória de decisão penal
condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que
sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade.
Hipótese de paciente condenado a 22 anos e 3 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35
da Lei nº 11.343/2006, no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e no art.
180 do CP. 3. Embargos declaratórios rejeitados." (HC 125.617
ED, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG
13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017, grifo meu.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
(ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao
princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da
faculdade conferida pelo art. 21, § 1º do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a
jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2 O Plenário
desta Corte concluiu que a “execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo
artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal” (HC 126.292/SP,
Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Dje de 17/5/2016). Entendimento
confirmado no julgamento das medidas cautelares nas ADCs 43 e
44 (julgadas em 5/10/2016). E, em repercussão geral, foi
reafirmada a jurisprudência, no exame do ARE 964.246
(Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 25/11/2016). 3.

Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 148.954 AgR,
Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017, grifo meu.)
Em recentes julgados, tenho adotado o entendimento de que é
possível a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, mesmo que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não havendo
falar-se em violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. TEMA 660/STF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 925/STF.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da
Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja
contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,
sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da
República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT,
reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à
violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta,
quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência
(Tema 660/STF).
3. É possível a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não havendo falar-se em
violação do princípio constitucional da presunção de inocência.
RE 964.246 (Tema 925/STF).
Agravo regimental improvido." (AgRg no RE nos EDcl no
RHC 80.470/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO
IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA 339/STF. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE

RECURSOS DE OUTROS TRIBUNAIS. TEMA 181/STF.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 925/STF.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da
Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja
contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado,
sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da
República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado
nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão
alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros
tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação
infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao
texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma
indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via
extraordinária.
3. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do ARE 964.246, em regime de repercussão geral da
matéria, decidiu que a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, mesmo que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência (Tema 925/STF).
Agravo regimental improvido." (AgRg no RE nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 988.650/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
18/10/2017, DJe 27/10/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PROVISORIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 925/STF. ENTENDIMENTO DO STJ EM HARMONIA
COM O ENTENDIMENTO DO STF.
1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento de que a
execução provisória do acórdão que condenou o réu, proferido em
grau recursal, não compromete a presunção de inocência,
insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE
964.246/SP, decidiu que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a
recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º,

inciso LVII, da Constituição Federal".
3. Entendimento do STJ em conformidade com a decisão do
STF em sede de repercussão geral.
Agravo regimental improvido." (AgRg no RE no AgRg no
RHC 76.199/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017.)
No mesmo sentido, tem se posicionado a Quinta e a Sexta Turmas
do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, C/C ART. 11, AMBOS DA LEI N°
8.137/90, C/C ART. 71 DO CP. CONDENAÇÃO MANTIDA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO PARA
DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
QUESTÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO
PROFERIDA PELO I. DESEMBARGADOR RELATOR DA
APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Por ocasião do julgamento do ARE n. 964.246,
submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário do col.
Pretório Excelso reafirmou sua jurisprudência no sentido de que
"a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da
presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal" (ARE n. 964.246/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Teori Zavascki, DJe de 25/11/16).
III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito
suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico
do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, de forma
que é possível a determinação do cumprimento provisório da
pena fixada.
IV - Não há que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada
ou reformatio in pejus, quando o eg. Tribunal de Justiça determina
a execução provisória da pena, com amparo no novo e

superveniente entendimento do Pretório Excelso.
V - No que tange à argumentação de incompetência do i.
Vice-Presidente do Tribunal a quo para determinar a execução
provisória da pena imposta, trata-se de questão superada, diante
da superveniência de decisão proferida pelo i. Desembargador
Relator da apelação criminal, que determinou o início do
cumprimento provisório da pena.
Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg no HC
409.274/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.)
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.
SENTENÇA QUE GARANTIU A LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.
1. Mostra-se adequada a decisão que não conhece, de forma
monocrática, de habeas corpus manifestamente incabível, nos
termos do art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal,
chancelado por esta Corte, é no sentido de ser possível a execução
da pena após o esgotamento das vias ordinárias. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no
RHC 91.302/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
04/12/2017.)
Além disso, "esta Corte firmou posicionamento no sentido de que
não há falar em reformatio in pejus ou ilegalidade na determinação de início de
cumprimento da pena, ainda que a sentença condenatória tenha garantido ao
réu o direito de recorrer em liberdade, pois a prisão decorrente de acórdão
condenatório encontra-se dentre as competências do juízo revisional e
independe de recurso da acusação" (HC 413.714/RJ, Rel. Min. RIBEIRO
DANTAS, DJe 1º/12/2017).
Ante o exposto, por reconhecer, prontamente, que, de qualquer
forma, não estão configurados os requisitos autorizadores para a concessão da
tutela de urgência, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que
preste as devidas informações.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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