STJ nega liminar a Lula e afirma incompetência de desembargador plantonista para decidir questão

STJ nega liminar a Lula e afirma incompetência de desembargador plantonista para decidir questão

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que negou pedido de liberdade ao ex-presidente da República.

Nos últimos dois dias, o STJ recebeu outros 145 habeas corpus impetrados por pessoas que não fazem parte da defesa técnica do ex-presidente. Lula está preso desde abril, condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 12 anos e um mês pelo TRF da 4ª Região.

Flagrante desrespeito

Para a ministra Laurita Vaz, mesmo depois de ter percorrido todas as instâncias do Poder Judiciário, a questão sobre a prisão de Lula tem sido “ressuscitada” por defensores não constituídos do ex-presidente.

Segundo a ministra, a decisão do desembargador plantonista do TRF4 que concedeu a ordem de liberdade com base em suposto fato novo – considerando a condição do paciente como pré-candidato – é “inusitada e teratológica”, uma vez que se mostra em “flagrante desrespeito” à decisão já tomada pelo TRF4, pelo STJ e pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

“É óbvio e ululante que o mero anúncio de intenção de réu preso de ser candidato a cargo público não tem o condão de reabrir a discussão acerca da legalidade do encarceramento, mormente quando, como no caso, a questão já foi examinada e decidida em todas as instâncias do Poder Judiciário”, destacou.

Competência

Segundo Laurita Vaz, o acórdão unânime da 8ª Turma do TRF4 que determinou a execução provisória da condenação imposta a Lula já foi objeto de várias impugnações, todas negadas pelo STJ e pelo STF.

A presidente do STJ afirmou que está totalmente fora da competência do desembargador plantonista emitir juízo de plausibilidade sobre as teses suscitadas pela defesa no recurso especial interposto contra a condenação do ex-presidente da República, que ainda será examinado e decidido pelo STJ.

“No mais, reafirmo a absoluta incompetência do Juízo Plantonista para deliberar sobre questão já decidida por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a alegada nulidade arguida”, disse a ministra.

Tumulto processual

De acordo com Laurita Vaz, causou perplexidade e “intolerável insegurança jurídica” a decisão tomada pelo desembargador plantonista, “autoridade manifestamente incompetente, em situação precária de Plantão Judiciário, forçando a reabertura de discussão encerrada em instâncias superiores, por meio de insustentável premissa”.

Ela ressaltou ter sido correta a consulta prévia feita pelo juízo federal de primeira instância ao presidente do TRF4 antes de acatar a ordem de soltura. Para a presidente do STJ, a controvérsia deixou ainda mais complicado o cenário jurídico-processual, carecendo, por isso, de medida saneadora urgente.

“Em face do, repito, inusitado cenário jurídico-processual criado, as medidas impugnadas no presente habeas corpus – conflito de competência suscitado nos próprios autos e a decisão do Presidente do TRF da 4ª Região resolvendo o imbróglio – não constituíram nulidade, ao contrário, foram absolutamente necessárias para chamar o feito à ordem, impedindo que Juízo manifestamente incompetente (o Plantonista) decidisse sobre questão já levada ao STJ e ao STF”, frisou.

HABEAS CORPUS Nº 457.922 - PR (2018/0166437-0)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : SIDNEY DURAN GONCALEZ
ADVOGADO : SIDNEY DURAN GONÇALEZ - SP295965
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PRESO)

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado SIDNEY DURAN GONÇALEZ em favor do ex-presidente LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Consta que o Paciente fora condenado, nos autos da Ação Penal
n.º 504651294.2016.4.04.7000, pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de
dinheiro, à pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado,
aumentada para 12 (doze) anos e 1 (um) mês pelo TRF da 4.ª Região ao prover, nessa
parte, o recurso de apelação do Ministério Público Federal. Esgotadas as instâncias
ordinárias, foi dado início ao cumprimento provisório da pena.
Narra o Impetrante, em síntese própria, que:
"O Paciente na condição de pré-candidato à Presidência da
República realizou requerimentos ao Juízo das execuções criminais para
que pudesse dar início a sua pré-campanha, o que lhe foi negado.
Ordem de Habeas Corpus junto ao Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, como liminar deferida pelo Magistrado Plantonista.
O Magistrado que compõem a Oitava Turma daquela Corte
Federal, atravessou petição nos autos do Habeas Corpus, determinando
que a decisão da Autoridade que respondia pelo plantão judiciário não
fosse cumprida.
O Ministério Público Federal nos termos dos Artigos. 113/116 do
Código de Processo Penal peticionou nos autos requerendo a instauração
de conflito positivo de competência.
A Autoridade Coatora, Presidente do Tribunal Regional Federal
da Quarta Região determinou o retorno dos autos ao Gabinete do
Magistrado que compõem a Oitiva Turma daquela Corte, retirando a
competência do Magistrado Plantonista." (fls. 02/03)
Alega, portanto, nulidade da decisão impugnada (i) por ter o Ministério
Público Federal suscitado o conflito positivo de competência nos próprios autos do
referido habeas corpus, em desacordo com o art. 116 do Código de Processo Penal; e,
também, (ii) por ter o Presidente do TRF da 4.ª Região decidido monocraticamente o
conflito, fora das hipóteses previstas no art. 955 do Código de Processo Civil. E, assim,
conclui:
"A Decisão que determinou a remessa dos Autos para o Gabinete
de um do Juízes conflitantes é ilegal e arbitrária, devendo ser cassada,
anulando-se a decisão emanada pela Autoridade Coatora dando-se
cumprimento a decisão inicial prolatada pela Autoridade que se entendeu
primeiramente competente." (fl. 08)
Pede a concessão de medida liminar para "suspender os efeitos da
condenação criminal até que se julgue o mérito do presente Writ" (fl. 10). E, ademais,
"uma vez presentes o 'fumus boni iuris' e o 'periculum in mora”, requer à Vossas
Excelências, conceder LIMINAR, em favor do Paciente, suspendendo os efeitos da
decisão que envia ao Gabinete de Juiz diverso daquele que inicialmente se Julgou
competente sem a observância da Legislação Processual atinen
A petição de habeas corpus foi recebida pelo Desembargador Federal
Rogerio Fraveto, durante seu plantão, sob a singela consideração de "se tratar de Paciente
que se encontra preso" (fl. 22). Considerou o Plantonista, outrossim, que o pedido de
liberdade decorre, desta vez, de "fato novo", qual seja, "a condição do Paciente como
Pré-Candidato" (fl. 23). Ponderou que, "se de um lado a alteração das condições ou
comportamento do réu em liberdade podem ensejar a decretação da prisão preventiva
ou provisória, como nos casos de colocar em risco a aplicação da lei penal (fuga,
mudança não outorizada de domicílio, etc) ou intentar contra a conveniência da
instrução criminal, logo, de igual maneira, a caracterização de fato novo também deve
permitir a revisão da restrição de liberdade anteriormente determinada" (fl. 23).
Assim, passou a analisar a situação sob a óptica do processo eleitoral que
se avizinha, ressaltando a necessidade de se garantir condições de igualdade e isonomia
entre os pré-canditados, além de livre manifestação do pensamento, com citações
doutrinárias e jurisprudenciais ilustrativas.
Em seguida, apontando o preceito fundamental de presunção de inocência,
afirmou que se deve "reconhecer a existência de plausibilidade jurídica nos argumentos
defensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao Paciente, bem como da
condenação dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. E a própria
admissibilidade do Recurso Especial já indica a possibilidade de revisão da decisão, seja
plena (absolvição), redução parcial da condenação ou apenas diminuição das penas
aplicadas, as quais podem implicar imediata soltura" (fl. 29).
Ao final, decide o Desembargador Federal Plantonista deferir o pedido de
liminar "para suspender a execução provisória da pena para conceder a liberdade ao
paciente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA" (fl. 31), com recomendações de urgência,
expedição de alvará pelo próprio Tribunal e dispensa de exame de corpo de delito, "se for
interesse do Paciente".
Neste ponto, cumpre ressaltar, com a máxima vênia, a inusitada e
teratológica decisão que, em flagrante desrespeito à decisão colegiada da 8.ª Turma do
TRF da 4.ª Região, ratificada pela 5.ª Turma do STJ e pelo Plenário do STF, erigiu um
"fato novo" que, além de nada trazer de novo – pois a condição de "pré-candidato" é
pública e notória há tempos –, sequer se constituiria em fato jurídico relevante para
autorizar a reapreciação da ordem de prisão sob análise.
É óbvio e ululante que o mero anúncio de intenção de réu preso de ser
candidato a cargo público não tem o condão de reabrir a discussão acerca da legalidade
do encarceramento, mormente quando, como no caso, a questão já foi examinada e
decidida em todas as instâncias do Poder Judiciário.
Outrossim, está totalmente fora da competência do Desembargador
Federal Plantonista emitir juízo de plausibilidade sobre as teses suscitadas pela Defesa do
ora Paciente no Recurso Especial, que será, em tempo oportuno, examinado e decidido
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Causa perplexidade e intolerável insegurança jurídica decisão tomada de
inopino, por autoridade manifestamente incompetente, em situação precária de Plantão
judiciário, forçando a reabertura de discussão encerrada em instâncias superiores, por
meio de insustentável premissa.
Assim, diante dessa esdrúxula situação processual, coube ao Juízo Federal
de primeira instância, com oportuna precaução, consultar o Presidente do seu Tribunal se
cumpriria a anterior ordem de prisão ou se acataria a superveniente decisão teratológica
de soltura.
Em tempo, coube ao Relator da ação penal originária – diante da
impossibilidade material de se levar o questionamento diretamente ao juízo natural da
causa, no caso, a 8.ª Turma –, avocar os autos do habeas corpus para restabelecer a ordem
do feito.
Não satisfeito, o Desembargador Federal Plantonista insistiu em manter
sua decisão, proferindo outras, aumentando o tom, ameaçando o Juízo Federal de primeiro
grau (pediu a provocação da Corregedoria da Corte Regional e do CNJ, “a fim de apurar
eventual falta funcional”) e a autoridade Policial Federal (advertindo sobre as
consequências de desobediência de ordem judicial), estipulando prazos diminutos para
cumprimento imediato da ordem de soltura.
Diante do tumulto processual, sem precedentes na história do direito
brasileiro, o Ministério Público Federal, na condição de custos legis, suscitou conflito
positivo de competência – de forma incidental, dentro dos próprios autos do habeas
corpus em tela –, efetivamente estabelecido entre os dois desembargadores federais: o
Plantonista e o Relator da ação penal originária.
E, evidentemente, a controvérsia, àquela altura – em pleno domingo,
mexendo com paixões partidárias e políticas – ganhou vulto, e deixou ainda mais
complicado o cenário jurídico-processual, carecendo, por isso, de medida saneadora
urgente. Assim o fez o Desembargador Federal, Presidente do TRF da 4.ª Região, que,
apontando a ausência de regulamentação normativa específica para o caso em tela, valeu-
se de Resolução interna que o autoriza resolver “casos omissos”. Daí, decidiu:
“considerando que a matéria ventilada no habeas corpus não desafia análise em regime
de plantão judiciário e presente o direito do Des. Federal Relator em valer-se do instituto
da avocação para preservar competência que lhe é própria (Regimento Interno/TRF4R,
art. 202), determino o retorno dos autos ao Gabinete do Desembargador Federal João
Pedro Gebran Neto, bem como a manutenção da decisão por ele proferida no evento 17”
(fl. 20).
Em face do, repito, inusitado cenário jurídico-processual criado, as
medidas impugnadas no presente habeas corpus – conflito de competência suscitado nos
próprios autos e a decisão do Presidente do TRF da 4.ª Região resolvendo o imbróglio –
não constituíram nulidade, ao contrário, foram absolutamente necessárias para chamar o
feito à ordem, impedindo que Juízo manifestamente incompetente (o Plantonista)
decidisse sobre questão já levada ao STJ e ao STF.
Outra questão importante a ser observada é o fato de que tanto o impetrante
deste habeas corpus quanto os impetrantes daquele outro perante o Plantão do TRF da 4.ª
Região sequer são defensores constituídos pelo ora Paciente. É sabido e consabido que,
por vezes, conforme inúmeras decisões do STJ e do STF, há abusos do direito de petição
pela via mandamental, acarretando, eventualmente, prejuízo à Defesa constituída pelo
próprio réu. Por essa razão, tem-se limitado o conhecimento de impetrações desta
natureza.
Igual conclusão foi a do Ministro Cezar Peluso em habeas corpus ajuizado
no Supremo Tribunal Federal por impetrante que não era defensor constituído pelo
paciente. Confira-se o seguinte trecho, in verbis:
"Se é verdade que a ação de habeas corpus pode ser impetrada por
qualquer pessoa, nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, é
certo que tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do
paciente. A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que
impetraram outro pedido em seu favor (HC nº 111.810) indica, com
alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas
corpus sem o expresso consentimento do suposto beneficiário. A
propósito, depois imaginarem hipóteses de pedidos inviáveis, afirmam
GRINOVER, GOMES FILHO e SCARANCE:
Nessas situações, um eventual julgamento precipitado pode
comprometer a linha de defesa que venha sendo desenvolvida pelo
próprio acusado e seus advogados constituídos, resultando em prejuízo
manifesto para o paciente. Assim, embora não se possa negar a
legitimidade do eventual impetrante, estará ausente o interesse de agir,
como utilidade, não podendo ser conhecido o pedido (in Recursos no
Processo Penal, 3ª ed. São Paulo: RT, 2001, p. 355).
Assim, antes de qualquer decisão, 'recomendam a doutrina e o bom
senso que o juiz ou o tribunal ouça previamente o paciente sobre a
conveniência do conhecimento do pedido' (idem, p. 354)" (HC
111.788/MG, decisão monocrática do min. CÉZAR PELUSO, DJe
2/2/2012, grifei.)
Assim, se é prudente reservar aos advogados constituídos o manejo de
questões relevantes para o exercício da ampla defesa, com mais razão, parece-me, deve
ser obstaculizado o processamento de habeas corpus que cria tumulto processual.
Contudo, para dirimir a dúvida, deve ser consultado o Paciente sobre o seu interesse na
continuidade da presente ordem mandamental.
No mais, reafirmo a absoluta incompetência do Juízo Plantonista para
deliberar sobre questão já decidida por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal, afastando a alegada nulidade arguida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se o ex-presidente LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, para que, no
prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca de seu interesse no processamento do presente
habeas corpus, encaminhando-se cópia integral destes autos e cópia desta decisão.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 10 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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