STJ confirma decisão do relator que negou efeito suspensivo a recurso de Lula

STJ confirma decisão do relator que negou efeito suspensivo a recurso de Lula

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial e, dessa forma, permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso pelo tribunal.

O colegiado confirmou decisão monocrática dada no dia 11 de junho pelo relator, ministro Felix Fischer. A defesa pediu a tutela provisória no âmbito do processo que levou à condenação do ex-presidente no caso do tríplex do Guarujá (SP). O recurso especial contra a condenação, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ainda não foi enviado ao STJ.

O ministro Felix Fischer ressaltou que, embora o recurso especial tenha sido admitido entre a data da decisão monocrática (11/6) e o julgamento do pedido de tutela provisória pelo colegiado (2/8), “não se vislumbra a presença de qualquer fundamento apto a desconstituir a decisão proferida anteriormente”.

O relator lembrou que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional no caso de recurso especial, sendo necessária a presença de premissas como a probabilidade de êxito recursal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De acordo com o ministro, não ficou devidamente demonstrada a probabilidade do direito, nem o perigo da demora, “uma vez que busca o agravante, com a concessão do efeito pretendido, a possibilidade de se aguardar em liberdade o julgamento dos recursos extremos, não havendo que se falar, no ponto, de ato ilegal ou arbitrário praticado pela corte de origem, quanto mais ao se levar em conta que eventual constrangimento ilegal do paciente já foi por diversas vezes refutado, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, como por esta Corte de Justiça”.

Fischer salientou trechos do parecer do Ministério Público Federal no caso, opinando no sentido de negar a atribuição de efeito suspensivo, já que as teses da defesa exigiriam a análise dos fundamentos externados no próprio recurso especial, que será julgado em momento oportuno.

Processo eleitoral

Segundo a defesa do ex-presidente, o efeito suspensivo seria necessário para que Lula pudesse participar do processo eleitoral em curso, já que tal medida inviabilizaria a execução provisória da pena, pelo menos, até o julgamento de mérito do recurso especial no STJ. O ex-presidente está preso em Curitiba desde 7 de abril.

A defesa destacou que, além de ter a sua liberdade tolhida, Lula lidera as pesquisas de intenção de voto para presidente da República e “corre sérios riscos de ter, da mesma forma, seus direitos políticos cerceados, o que, em vista do processo eleitoral em curso no presente ano, mostra-se gravíssimo e irreversível”.

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.527 - RS (2018/0132024-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
REQUERENTE : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ADVOGADOS : LUÍS CARLOS SIGMARINGA SEIXAS - DF000814
JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685
LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR013832
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
JOSÉ PAULO SEPULVEDA PERTENCE - DF000578
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
VALESKA TEIXEIRA ZANIN MARTINS - SP153720
CRISTIANO ZANIN MARTINS - SP172730
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, requerido por LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA, visando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto pelo
requerente, contra acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede
de Apelação Criminal nº 5046512-94.2016.4.04.4000/PR.
Ressai das razões que embasam a pretensão em mesa, em síntese, a
excepcional necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso extremo, uma vez que
o cumprimento provisório do comando emanado decisão proferida pela c. Corte a quo, violaria o direito à liberdade do requerente, em clara afronta ao princípio constitucional da
presunção de inocência.
Argumenta, ademais, que se trata de pré-candidato à Presidência da República,
sendo que, além de ver sua liberdade indevidamente tolhida, corre sérios riscos de ter, da
mesma forma, seus direitos políticos cerceados, em pleno processo eleitoral.
Aduz que irresignação especial manejada pelo requerente evidencia com clareza
uma série de gravíssimas afrontas a dispositivos de Lei Federal, destacando, ainda, que os “Recursos Especial e Extraordinário foram interpostos em 23.04.2018. A intimação
eletrônica do MPF para apresentar resposta a esses recursos se efetivou, nos termos da
Lei do Processo Eletrônico, apenas na data de ontem (04.06.2018) – 42 depois –,
iniciando-se, assim, em 05.06.2018, o prazo de 15 dias para a apresentação das

contrarrazões” (fls. 05)
Dentre as várias ofensas então elencadas, consignou o requerente: 1) Afronta
aos artigos 69, 70, 76, 77 e 78 do CPP - Juízo de Exceção; 2) Afronta aos artigos 254, I, e
256 do CPP, e art. 145, IV, do CPC c/c art. 3º do CPP - Juiz Suspeito; 3) Afronta aos
artigos 257 e 258 do CPP - Violação decorrente da atuação de Procuradores da República;
4) Afronta aos artigos 383 e 384 do CPP - Correlação necessária entre acusação e
condenação; 5) Afronta aos artigos 158, 231, 234, 400, §1°, 402, e 619 do CPP e art 7º, X,
da Lei 8.906/94 - Violação à Ampla Defesa; 6) Afronta ao artigo 616 do CPP e art. 4º, § 16,
da Lei 12.850/13 - Chamamento de Corréu; 7) Afronta aos artigos 1° e 317 do CP - Corrupção Virtual; 8) Afronta aos artigos 29 e 317 do CP - Falta de ato de ofício, crime sem
conduta; 9) Afronta aos artigos 13, 333 e 317 do CP - Atipicidade da Conduta; 10) Afronta
aos artigos 17 e 317 CP - Inexistência de vantagem indevida, crime impossível; 11) Afronta
aos artigos 155 e 156 do CPP - Falta de Provas; 12) Afronta ao artigo Ioda Lei n. 9.613/98 - Bis in idem; 13) Afronta aos artigos 59 e 317 do Código Penal - Dosimetria da Pena; 14)
Afronta ao artigo 60 do CP - Pena de Multa; 15) Afronta aos artigos 107, IV, 110 e 115 do
Código Penal - Extinção da punibilidade pela prescrição; 16) Afronta ao artigo 387, IV do
CPP - Descabido valor dos danos e 17) Afronta ao artigo 66, III, b da Lei n" 7.210/1984
(LEP) - Invasão da competência do juízo da execução.
Obtempera, pelos inúmeros vícios colacionados, que a plausibilidade quanto ao
provimento do Recurso Especial torna “absurda” a situação a que está submetido, recaindo
contra si condenação penal injusta e ilegal, oportunidade em que já se iniciou a execução
provisória da reprimenda, tolhendo-lhe o direito à liberdade (fls. 56).
Por fim, requer:
“em exame adjacente entre a alta probabilidade de provimento ao apelo
especial e o risco de agravamento do dano que já vem sendo causado ao Requerente em
virtude da ilegal execução provisória de sua pena, que pode ser ainda exacerbada diante
da demora na prestação jurisdicional - e os fundamentos exaustivamente expostos - reputa-se por urgente, necessário e prudente o deferimento de efeito suspensivo ao
recurso especial, aplicando-se o § 5º do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art.
995, ambos do CPC, c.c. os artigos 294 e 300 do mesmo diploma legal, suspendendo-se,
por consequência, os efeitos das decisões recorridas e inviabilizando a execução
provisória da pena até o julgamento final do recurso principal (fls. 61)”.

Às fls. 2217/2240, acostou o requerente a decisão monocrática proferida em
04.05.2018, pela Vice-Presidência do c. Tribunal de origem, por meio da qual foi indeferido o
efeito suspensivo naquela Corte pleiteada.
É o relatório. Decido.
Os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito
suspensivo, dependendo, para sua atribuição, de decisão judicial expressa nesse sentido,
sendo que, em consequência, a sua mera interposição não impede a eficácia do decisum
objurgado, conforme se extrai da leitura da redação do art. 995 do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição
legal ou decisão judicial em sentido diverso.
O Código de Processo Civil, no entanto, prevê a possibilidade de se atribuir
efeito suspensivo, pelo relator, ao recurso especial, nos seguintes termos:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o
vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário
ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
[...]
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
E dispõe, em seus arts. 294 e 300, acerca da tutela de urgência:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.
Como se pode observar, a concessão da tutela de urgência pressupõe a
presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Todavia, compulsando as razões que edificam o pedido em mesa, denota-se,

pelas próprias argumentações levantadas na inicial, que o Recurso Extremo ainda se encontra
em meio ao lapso temporal de 15 (quinze) dias, para contrarrazões do Ministério Público
Federal (fls. 05), não tendo sido, portanto, sequer admitido junto ao e. Tribunal Regional
Federal.
Tal assertiva, também, pode ser extraída por meio do decisum acostado às fls.
2217/2240, da lavra da e. Vice-Presidente daquela e. Corte, quando aduz que:
“No presente caso, os recursos especial e extraordinário já foram
interpostos (evento 215), de modo que é desta Vice-Presidência a competência para
análise da pretensão deduzida, embora ainda não conclusos para admissibilidade em
razão de prazos em curso” (fls. 2226).
Nesse diapasão, o que se pode vislumbrar é que o recurso especial não foi
admitido na origem, valendo registrar, no ponto, o firme entendimento dos Tribunais
Superiores, de que apenas com a admissão da irresignação junto ao Tribunal competente, no
caso a e. Corte Regional, é que se inaugura a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Importante registrar, todavia, que se faz possível, eventualmente, a esta Corte
Superior a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, cujo juízo de admissibilidade
perante o Tribunal a quo ainda não tenha sido realizado, na hipótese em que demonstrada a
teratologia do acórdão impugnado ou a manifesta contrariedade à orientação jurisprudencial
pacífica deste Tribunal Superior, aliado, ainda, a um evidente risco de dano de difícil
reparação.
No ponto, porém, a incursão no decisum objurgado, e levando-se em
consideração o fato de que as razões avocadas no presente pedido sugerem verdadeira
antecipação em matéria meritória, para in limine alterar a conclusão do Tribunal a quo, antes
mesmo da admissão do Recurso Especial, implica em precipitar o pronunciamento da instância
ad quem, subvertendo o regular compasso procedimental, bem como a ordem sistêmica
predisposta no cipoal normativo, sendo essa a exegese que se pode extrair da súmula 634 do
c. Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar
para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem”.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
POSITIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. ART. 1.029, § 5º, I,
DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência
do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário na origem afasta a
competência dessa Suprema Corte para o deferimento de pedido de
atribuição de efeito suspensivo. 2. Agravo desprovido. (AC 4204 AgR/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje. 17.05.2017)”. “Agravo regimental em ação cautelar. 2. Concessão de
efeito suspensivo a recurso extraordinário. Recurso ainda não admitido
na origem. Incidência da Súmula 634. 3. Recurso extraordinário
interposto contra acórdão que manteve deferimento de liminar. Súmula
735. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3534 AgR/AL,
Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje. 12.04.2016)”.
Ante o exposto, por não estarem configurados os requisitos autorizadores para
concessão do pleito urgente, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
P. e I.
Brasília (DF), 11 de junho de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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