STJ confirma decisão do relator que negou efeito suspensivo a recurso de Lula

STJ confirma decisão do relator que negou efeito suspensivo a recurso de Lula

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial e, dessa forma, permitir que ele deixasse a prisão e pudesse participar da campanha eleitoral, até o julgamento do recurso pelo tribunal.

O colegiado confirmou decisão monocrática dada no dia 11 de junho pelo relator, ministro Felix Fischer. A defesa pediu a tutela provisória no âmbito do processo que levou à condenação do ex-presidente no caso do tríplex do Guarujá (SP). O recurso especial contra a condenação, já admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ainda não foi enviado ao STJ.

O ministro Felix Fischer ressaltou que, embora o recurso especial tenha sido admitido entre a data da decisão monocrática (11/6) e o julgamento do pedido de tutela provisória pelo colegiado (2/8), “não se vislumbra a presença de qualquer fundamento apto a desconstituir a decisão proferida anteriormente”.

O relator lembrou que a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional no caso de recurso especial, sendo necessária a presença de premissas como a probabilidade de êxito recursal, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

De acordo com o ministro, não ficou devidamente demonstrada a probabilidade do direito, nem o perigo da demora, “uma vez que busca o agravante, com a concessão do efeito pretendido, a possibilidade de se aguardar em liberdade o julgamento dos recursos extremos, não havendo que se falar, no ponto, de ato ilegal ou arbitrário praticado pela corte de origem, quanto mais ao se levar em conta que eventual constrangimento ilegal do paciente já foi por diversas vezes refutado, tanto pelo Supremo Tribunal Federal, como por esta Corte de Justiça”.

Fischer salientou trechos do parecer do Ministério Público Federal no caso, opinando no sentido de negar a atribuição de efeito suspensivo, já que as teses da defesa exigiriam a análise dos fundamentos externados no próprio recurso especial, que será julgado em momento oportuno.

Processo eleitoral

Segundo a defesa do ex-presidente, o efeito suspensivo seria necessário para que Lula pudesse participar do processo eleitoral em curso, já que tal medida inviabilizaria a execução provisória da pena, pelo menos, até o julgamento de mérito do recurso especial no STJ. O ex-presidente está preso em Curitiba desde 7 de abril.

A defesa destacou que, além de ter a sua liberdade tolhida, Lula lidera as pesquisas de intenção de voto para presidente da República e “corre sérios riscos de ter, da mesma forma, seus direitos políticos cerceados, o que, em vista do processo eleitoral em curso no presente ano, mostra-se gravíssimo e irreversível”.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido também pelo TRF4.

AgRg no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.527 - RS (2018/0132024-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
ADVOGADO : CRISTIANO ZANIN MARTINS E OUTRO(S) - SP172730
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM TUTELA
PROVISÓRIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE MATÉRIA
MERITÓRIA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos em que aduzem os arts. 294, 300 e 1.029, § 5º, II, do Código
de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência, dirigida ao relator do
recurso exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
II - Na hipótese, tem-se que as razões avocadas no presente pedido sugerem
verdadeira antecipação em matéria meritória, para, in limine, alterar a conclusão do
Tribunal a quo, o que implicaria, inevitavelmente, em precipitar o pronunciamento da
instância ad quem, subvertendo o regular compasso procedimental, bem como a ordem
sistêmica predisposta no cipoal normativo.
III - Tratando-se de condenação já confirmada em segundo grau de jurisdição
é admissível a execução provisória da pena, na esteira da mais recente jurisprudência do
c. Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018 (Data do Julgamento).
Ministro Felix Fischer
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos