STF rejeita recurso que questionava execução provisória de pena de ex-subsecretário do RJ

STF rejeita recurso que questionava execução provisória de pena de ex-subsecretário do RJ

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 142848, por meio do qual Paulo Eduardo Alves Vasconcelos, subsecretário estadual de Trabalho e Renda do governo do Rio de Janeiro na gestão da governadora Rosinha Garotinho, questionava a execução provisória de sua pena após julgamento de apelação. Vasconcelos foi condenado a cinco anos de reclusão, além de 60 dias-multa, pela prática do crime de peculato, em razão do desvio de R$ 2,75 milhões.

De acordo com a Defensoria Pública fluminense, o juiz da 21ª Vara Criminal da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o réu, consignou na sentença que ele poderia recorrer da decisão em liberdade. Após análise dos recursos apresentados tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça do RJ deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para reduzir para 25 os dias-multa da pena.

Mesmo não havendo pedido para revogar a autorização para que Vasconcelos recorresse em liberdade, o acórdão do julgamento da apelação determinou a expedição do mandado de prisão, antes do trânsito em julgado, frisou o defensor público, para quem o ato do TJ-RJ configuraria constrangimento ilegal por ofensa ao princípio da presunção da inocência. O pedido do RHC era no sentido de garantir ao réu o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli salientou que a decisão do TJ-RJ não merece reparo, uma vez que o entendimento daquele tribunal está de acordo com a jurisprudência do Supremo no sentido de que a execução provisória da sentença penal condenatória já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não apresenta ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme consignado no HC 126292. De acordo com o relator, esse posicionamento foi mantido pelo STF ao indeferir as medidas cautelares na Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, realizado no Plenário Virtual.

Ressalvando seu entendimento pessoal contrário a essa tese, apresentado em seu voto durante o julgamento das ADCs, o ministro negou seguimento ao RHC.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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