TST afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal

TST afasta deserção por autenticação mecânica ilegível em guia de depósito recursal

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine recurso ordinário da Brink S E-Pago Tecnologia Ltda. que havia sido considerado deserto devido à apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal com a autenticação mecânica bancária ilegível. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e afastou a deserção.

No exame da admissibilidade do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que a interposição se deu no último dia do prazo recursal e que a guia original, com a devida autenticação, somente foi apresentada três meses depois. Para o TRT, a comprovação do depósito após transcorrido o prazo recursal não pode ser considerada “mero defeito formal”, mas uma “barreira intransponível” para a admissão do recurso.

Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou ter comprovado o devido recolhimento do depósito recursal e argumentou que a finalidade de garantia do juízo foi alcançada. Segundo a Brink, pelo princípio da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, o mero defeito formal da ilegibilidade não pode impedir que a parte tenha sua pretensão apreciada.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, na guia anexada aos autos, é possível verificar a indicação das partes, o número do processo, a data, o valor e a autenticação mecânica, ainda que ilegível. “Se o banco recebedor efetuou a autenticação da GFIP é porque o valor recolhido é, efetivamente, aquele lançado no campo respectivo, razão pela qual a ilegibilidade parcial ou total da guia não compromete a aferição do requisito atinente à garantia do juízo”, afirmou.

Segundo o relator, “o processo não é um fim em si mesmo”, mas apenas instrumento para a realização do direito material, e, no caso dos autos, deve ser presumida a boa-fé processual. “Do contrário, estaríamos presumindo que a parte recorrente forjou a autenticação e que esta não consta do documento original, posicionamento que não se coaduna com o postulado do artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou.

Na avaliação do relator, o Tribunal Regional, ao deixar de conhecer do recurso ordinário regularmente formalizado, acabou violando a garantia do direito à ampla defesa – que inclui o direito de recorrer de decisões desfavoráveis.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-141200-27.2008.5.01.0045

RECURSO DE REVISTA DA RÉ – PROCESSO SOB
A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 –
NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS
- ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Após a
vigência da Lei nº 13.015/2014, para
atender ao disposto no art. 896, § 1º-A,
I, da CLT, deverá a parte, no seu recurso
de revista, transcrever o trecho da
decisão recorrida que demonstra a
afronta a dispositivo de lei,
contrariedade a súmula ou orientação
jurisprudencial, ou a divergência
interpretativa. No caso específico da
alegação de nulidade processual por
negativa de prestação jurisdicional, a
Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho, com a ressalva de meu
entendimento, decidiu que para o
cumprimento do requisito legal é
necessária a transcrição da petição de
embargos de declaração e do acórdão dos
embargos aclaratórios, procedimento
que não foi cumprido pela parte.
Recurso de revista não conhecido.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CUSTAS
PROCESSUAIS - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA
PARCIALMENTE ILEGÍVEL - NÃO
CONFIGURAÇÃO. Não há como considerar
deserto o recurso ordinário quando na
guia de depósito recursal juntada aos
autos verifica-se a existência de
autenticação mecânica, ainda que
ilegível. Se o banco recebedor efetuou
a autenticação da GFIP é porque o valor
recolhido é, efetivamente, aquele
lançado no campo respectivo, razão pela
qual a ilegibilidade parcial ou total da
guia não compromete a aferição do
requisito atinente à garantia do juízo.
Nesse passo, conclui-se que o Tribunal
Regional, ao deixar de conhecer o
recurso ordinário regularmente

formalizado, acabou por infringir a
norma assecuratória do direito à ampla
defesa, de que é atributo indissociável
o direito de recorrer das decisões
desfavoráveis à parte. Precedentes da
7ª Turma.
Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO AUTOR - PREJUDICADO. Resta
prejudicado o exame do agravo de
instrumento do autor em decorrência do
conhecimento e provimento do recurso de
revista da ré, com o retorno dos autos
ao Tribunal Regional de origem.
Agravo de instrumento prejudicado.

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