Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção

Empresa demonstra que não foi intimada para provar pagamento de custas e afasta deserção

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a pena de deserção aplicada a recurso ordinário da BP Bioenergia Itumbiara S.A. por ausência de comprovação do recolhimento das custas, embora tenha feito o pagamento dentro do prazo. A Turma acolheu o argumento da empresa de que deveria ter sido intimada para comprovar o pagamento.

Condenada a pagar diversas parcelas trabalhistas as um motorista canavieiro, a BP interpôs recurso ordinário ao pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Juntou a guia de depósito recursal com o comprovante de pagamento, a guia GRU e a cópia de portaria do TRT que havia prorrogado para 14/10/2016 o prazo para a realização do preparo recursal em virtude da greve dos bancários ocorrida de 6 /9 a 7/10 daquele ano. O Tribunal Regional, no entanto, considerou o recurso deserto porque, mesmo após o término da greve, a empresa não havia comprovado o pagamento das custas processuais, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

No recurso de revista ao TST, a BP alegou que cumpriu sua obrigação processual ao recolher o depósito recursal e as custas dentro do prazo legal. Sustentou, porém, que não lhe foi dada oportunidade de correção do erro material porque não havia sido intimada para comprovar o correto e tempestivo recolhimento das custas.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, verificou o regular recolhimento das custas processuais, atestado por comprovante de pagamento e mediante guia própria, na qual é possível identificar a parte autora, o número do processo e os valores recolhidos, a autenticação bancária e o vencimento em 11/10/2016. Baseado no que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o relator avaliou que a ausência de comprovação constitui vício sanável e que deveria ser concedido prazo para regularização.

O ministro assinalou que, conforme o parágrafo único do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceder prazo de cinco dias para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Salientou, também, a necessária observância dos princípios da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, “que impede o excesso de rigor e formalismo se a lei assim não dispõe e se foi atingida a finalidade do ato”.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT da 18ª Região para que proceda ao regular processamento do recurso ordinário.

Processo: RR-10475-58.2016.5.18.0121

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
GREVE DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO.
Visando prevenir possível ofensa ao
artigo 1007, § 2º, do CPC/2015, impõe-se
o provimento do agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. GREVE DOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA
COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO. VÍCIO
SANÁVEL. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O
Tribunal Regional, nada obstante
provocado por meio dos embargos
declaratórios, manteve a decisão de não
conhecimento do recurso ordinário da
Reclamada, por deserto, sob o
fundamento de que a Recorrente não
comprovou o pagamento das custas em
conformidade com a Portaria TRT 18ª
GP/SGJ 036/2016, que prorrogou até
14/10/2016 os prazos para recolhimento
de custas, em razão da greve dos
bancários ocorrida entre 6/9/2016 e
7/10/2016. 2. Tratando-se de recurso
ordinário interposto sob a égide do Novo
Código de Processo Civil, com vigência
a partir de 18/03/2016, aplica-se o
disposto no artigo 932, parágrafo
único, do CPC, segundo o qual ”Antes de
considerar inadmissível o recurso, o
relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado
vício ou complementada a documentação

exigível”. 3. Cabe destacar que houve o
recolhimento tempestivo das custas,
atestado por comprovante de pagamento,
mediante guia própria na qual é possível
identificar a parte Autora, o número do
processo e os valores recolhidos a
título de custas, a autenticação
bancária e o vencimento em 11/10/2016.
4. Nesse contexto, afastada a deserção
do recurso ordinário, determina-se o
retorno dos autos ao Tribunal Regional
de origem para regular processamento do
apelo. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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