Afastada deserção de recurso com número incompleto na guia de recolhimento das custas

Afastada deserção de recurso com número incompleto na guia de recolhimento das custas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção de recurso da Casa Bahia Comercial Ltda. cuja guia DARF relativa ao pagamento das custas processuais continha o número incompleto do processo. A decisão foi fundamentada no artigo 789, parágrafo 1º, da CLT que exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário da empresa, reputando-o deserto (falta de pagamento das custas), por entender que o número incompleto na guia DARF utilizada para o recolhimento impossibilitaria a identificação da Vara do Trabalho de origem. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do empregado, deferindo o pagamento de horas extras e indenização por dano moral e material.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou a validade do recolhimento das custas processuais e afirmou que o comprovante de pagamento emitido pelo banco, relativo à guia DARF, foi anexado oportunamente ao processo e atendeu à finalidade pretendida.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que não existe preceito normativo específico para o preenchimento da guia de custas. Assim, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época da interposição do recurso). Esse princípio estabelece que os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a lei o exigir, considerando-se válidos os realizados de outro modo.

O relator afirmou ainda que precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orientam que a falta de indicação do número do processo, da Vara do Trabalho de origem ou do nome do empregado não configura irregularidade na guia de custas, uma vez que o artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.

Assim, reconhecendo a validade da guia, a Turma, por unanimidade, afastou a deserção e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário.

Processo: RR-6200-97.2009.5.02.0431

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA
DARF. INDICAÇÃO INCOMPLETA DO NÚMERO DO
PROCESSO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Inexistindo preceito normativo
específico para o preenchimento da guia
de custas, há de prevalecer o princípio
da instrumentalidade das formas,
previsto nos arts. 154 e 244 do CPC de
1973 (vigentes à época da interposição
do apelo), segundo o qual os atos
processuais não dependem de forma
determinada, senão quando a lei
expressamente a exigir, reputando-se
válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade
essencial, sob pena de ofensa ao direito
de defesa. Aplicando esse princípio, os
precedentes da SBDI-1 do TST orientam no
sentido de que não configura
irregularidade na guia de custas, a
falta de indicação do número do
processo, da Vara do Trabalho de origem
ou do nome do reclamante, porque o art.
789, § 1º, da CLT exige apenas que o
pagamento seja efetuado dentro do prazo
e no valor estipulado na sentença. Dessa
forma, observados os requisitos legais
regentes, atendida a finalidade do ato
processual do pagamento das custas,
deve ser afastada a deserção do recurso.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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