Empresa que apresentou apenas agendamento terá prazo para comprovar efetivação de depósito recursal

Empresa que apresentou apenas agendamento terá prazo para comprovar efetivação de depósito recursal

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a concessão de prazo para que a microempresa TCI Tecnologia, Soluções e Sistemas Contra Incêndio Ltda., de Araras (SP), comprove o efetivo recolhimento do depósito recursal, porque o documento apresentado para esse fim foi apenas o comprovante bancário de agendamento de pagamento. A decisão foi tomada com fundamento no novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a intimação para realizar o recolhimento em dobro.

Ao rejeitar o exame do recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) observou que, apesar do preenchimento correto da guia para o recolhimento, no valor de R$ 5.060, o documento trazido informava que “a transação está sujeita a avaliação de segurança e será processada após análise. O comprovante definitivo somente será emitido após a quitação". Para o TRT, isso impossibilitou a aferição do efetivo pagamento do valor referente ao depósito recursal, pressuposto objetivo de admissibilidade do apelo.

A TCI alegou, no recurso de revista ao TST, que havia elementos suficientes para a identificação e para a comprovação do recolhimento do depósito recursal no valor exato e dentro do prazo legal e sustentou que deveria ter sido intimada para sanar o suposto vício, o que não ocorreu.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que o comprovante do recolhimento do depósito recursal e das custas em guias próprias é exigência de admissibilidade recursal, e seu descumprimento acarreta a deserção. “Não se trata de excesso de formalismo, mas de exigir-se o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, que no caso em exame efetivamente não ocorreu”, explicou.

O relator observou ainda que, de acordo com a jurisprudência do TST, o documento de agendamento do depósito recursal não é hábil para a comprovação do preparo do recurso. No caso, no entanto, o recurso ordinário foi interposto na vigência do novo CPC, que prevê, no parágrafo 4º do artigo 1.007, que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizá-lo em dobro.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que conceda à empresa prazo para o recolhimento do depósito recursal em dobro, conforme estabelecido no novo CPC, e, após o decurso do prazo, seja reexaminada a admissibilidade do recurso.

Processo: RR-10007-80.2014.5.15.0046

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA
DE MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Em face
da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da
Constituição Federal, impõe-se o
provimento do agravo de instrumento
para melhor exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA
DE MERO COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE
PAGAMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1. Caso
em que o Tribunal Regional não conheceu
do recurso ordinário da Reclamada, por
deserção, haja vista que, para
comprovação do pagamento do depósito
recursal, foi juntado apenas o
comprovante de agendamento. O
comprovante do pagamento do depósito
recursal em guia própria é exigência de
admissibilidade recursal, cujo
descumprimento acarreta a deserção do
recurso. Desse modo, juntada de mero
comprovante de agendamento de pagamento
não é suficiente para satisfazer o
pressuposto de admissibilidade
previsto em lei. 2. Contudo,
tratando-se de recurso de revista
interposto sob a égide do Novo Código de

Processo Civil, com vigência a partir de
18/03/2016, aplica-se, no tocante ao
depósito recursal, o § 4º do artigo
1.007, consoante o qual “O recorrente
que não comprovar, no ato de
interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa
e de retorno, será intimado, na pessoa
de seu advogado, para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de
deserção”. 3. Nesse contexto e
verificando-se que o Tribunal Regional
não concedeu o referido prazo à
Recorrente, determina-se o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que
seja concedido prazo à Reclamada para
que efetive o recolhimento do depósito
recursal em dobro, conforme previsto no
artigo 1.007, § 4º do CPC de 2015.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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