Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado

Empresa perde recurso por não comprovar efetivação de depósito agendado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de revista da SHB Comércio e Indústria de Alimentos S.A. (grupo BRF) cujo seguimento havia sido negado porque a empresa apresentou comprovante apenas do agendamento do depósito recursal. Embora o Código de Processo Civil preveja a abertura de prazo para que problemas dessa natureza sejam sanados, a SBH, ao interpor agravo de instrumento ao TST, não juntou o comprovante da efetivação do depósito, perdendo, assim, o direito de se manifestar no processo.

Agendamento

A empresa foi condenada em reclamação trabalhista movida por um auxiliar de produção ao pagamento de diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Ao interpor o recurso de revista, no entanto, apresentou apenas o comprovante do agendamento do depósito recursal. O TRT, então, negou seguimento ao recurso.

No agravo de instrumento ao TST, a SBH sustentou que as informações constantes do agendamento (data do pagamento, valor, código de barras e CNPJ) seriam suficientes para comprovar o depósito.

Vícios

O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o TST entendia que a juntada do agendamento do pagamento não era suficiente para confirmar o real recolhimento do depósito recursal. Esse entendimento, no entanto, foi superado pelo novo Código de Processo Civil, que prevê o saneamento de vícios formais no preparo recursal. Assim, o TRT deveria ter aberto prazo para a regularização do problema.

No caso, no entanto, o ministro destacou que, embora a empresa alegasse textualmente que o pagamento foi efetivado, deixou de juntar o comprovante definitivo, cuja ausência justificou a rejeição do recurso. Com isso, ocorreu a preclusão, ou seja, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. Essa circunstância, para o relator, impede a abertura de prazo para a regularização do defeito, “embora se tratasse, a princípio, de vício sanável”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, é logicamente incompatível com a marcha processual a reabertura de prazo para juntada de documento que a parte alega existir se, após a publicação da decisão que negou a admissibilidade do recurso, houve tempo hábil para  trazer aos autos o comprovante.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo.

Processo: AIRR-316-81.2017.5.23.0121

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 E DO CPC/2015 – DESERÇÃO DO RECURSO
DE REVISTA – JUNTADA APENAS DO
COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO –
VÍCIO SANÁVEL – INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO SEM A JUNTADA DO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO – PRECLUSÃO DA
OPORTUNIDADE DE REGULARIZAR. A decisão
agravada declarou a deserção do recurso
de revista sob o fundamento de que é
insuficiente para a comprovação do
efetivo recolhimento do depósito
recursal a juntada apenas do
agendamento bancário, pois emitido o
comprovante definitivo somente após a
quitação, não sendo possível extrair do
comprovante de agendamento a certeza de
que o pagamento se deu no prazo alusivo
ao recurso, como exige a Súmula nº 245
do TST. A decisão de admissibilidade
agravada, ainda, reputou o referido
vício impassível de saneamento. Em que
pese o desacerto da decisão agravada, no
que concerne à impossibilidade de
regularização do defeito em tela, no
caso concreto, observa-se que, quando
da interposição do agravo de
instrumento, embora a parte alegue
textualmente que o pagamento do
depósito recursal efetivou-se, deixou
de juntar o comprovante definitivo, de
cuja ausência já havia se ressentido a
decisão agravada. Considerado essa
especificidade processual, conclui-se
que se operou a preclusão no caso
concreto, a obstar a abertura de prazo
para regularização do defeito, embora
se tratasse, a princípio, de vício
sanável. É incompatível logicamente com
a marcha processual a reabertura de
prazo processual para juntada de
documento que a parte alega existir e

cuja falta implicou a prolação da
decisão denegatória de admissibilidade
do recurso de revista, se, após a
publicação dessa decisão, a parte já
dispôs de prazo para impugnar o referido
decisum (e o fez sustentando que o
recolhimento efetivamente havia sido
feito) e, naturalmente, colacionar aos
autos o comprovante de pagamento
efetivo.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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