São inválidas provas obtidas por guarda municipal em investigação deflagrada por denúncia anônima

São inválidas provas obtidas por guarda municipal em investigação deflagrada por denúncia anônima

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante.

Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento a recurso do Ministério Público que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentava a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.

Segundo os autos, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.

Função de polícia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal e absolveu o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Ao confirmar o acórdão do TJSP, o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas são inválidas, pois os guardas municipais exerceram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.

Para os ministros da Sexta Turma, não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais – ou qualquer outra pessoa –, e as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas.

No entanto, segundo o relator, "os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Assim, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.065 - SP (2019/0377094-5)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : DANILO DUARTE DANTAS
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
LUIZ ANTONIO FELIPE FRANCHITO - DEFENSOR PÚBLICO - SP308521
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
GUARDA MUNICIPAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste óbice à prisão em situação de flagrância, efetivada por guardas municipais ou
qualquer outra pessoa, não havendo falar, em tais casos, em ilicitude das provas daí
decorrentes.
2. Na hipótese, entretanto, após denúncia anônima, guardas municipais abordaram o réu
e, com ele não encontrando entorpecentes, seguiram até terreno localizado nas
proximidades, onde foram apreendidos, além de maconha, 10 reais, um filme plástico
utilizado para embalar a droga e documento relativo à execução criminal do réu.
3. Desempenhada atividade de investigação, deflagrada mediante denúncia anônima, que
desborda da situação de flagrância, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade
das provas dela decorrentes.
4. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). RAFAEL RAMIA MUNERATTI, pela parte RECORRIDA: DANILO
DUARTE DANTAS
Brasília (DF), 02 de junho de 2020 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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