Empregado receberá por gastos extras com lavagem de uniforme sujo com produtos químicos

Empregado receberá por gastos extras com lavagem de uniforme sujo com produtos químicos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Polimetal Metalurgia e Plásticos Ltda. contra a condenação ao pagamento de R$ 25 mensais, durante todo o período contratual, referente à indenização por despesas de um empregado com a lavagem de seu uniforme. A empresa foi condenada a ressarcir o metalúrgico, porque, durante o trabalho, ele mantinha contato com graxas minerais e óleos sintéticos, gerando gastos extras na lavagem da vestimenta profissional.

A Polimetal fornecia uniforme de uso obrigatório, mas a incumbência da higienização era repassada ao trabalhador. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), pela natureza das tarefas exercidas pelo metalúrgico, envolvendo o manuseio de materiais impregnados com produtos químicos, seu uniforme era “afetado por sujidade diferenciada da presente nas roupas comuns, a demandar higienização especial, individualizada e mais frequente”.

Por isso, o TRT decidiu que incumbe à empresa arcar com as despesas que o empregado tem para higienização diferenciada dos uniformes de uso obrigatório, tais como gastos adicionais com material de limpeza, água e energia elétrica. Ressaltou que a ausência de comprovantes neste sentido não inviabiliza o deferimento do pedido, pois os fatos notórios independem de prova.

O Regional assinalou, ainda, que a previsão normativa de transferência ao empregado das obrigações de manutenção e limpeza do uniforme não prevalece frente ao disposto no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador.

TST

No recurso ao TST, a Polimetal afirmou que norma coletiva prevê que os gastos com uso, manutenção e limpeza dos uniformes devem correr por conta do empregado. E sustentou ser “inviável imputar ao empregador a obrigação de arcar com as despesas relativas à higienização dos uniformes por ele fornecidos, principalmente quando não há prova de que fosse exigida alguma lavagem especial para um simples uniforme”.

Segundo a relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, o entendimento prevalecente no TST é de que pertence à empresa o ônus relativo ao custo com a lavagem de uniformes, “quando a sua utilização decorre da atividade econômica desenvolvida, sendo necessária ao próprio empreendimento, e desde que a referida lavagem demande cuidados especiais com a utilização de produtos de limpeza específicos”.

Kátia Arruda citou diversos julgados de outras Turmas do TST que trazem teses sobre situações similares à do caso em análise, demonstrando o entendimento do Tribunal sobre a matéria, o qual, de acordo com a ministra, “também deve ser aplicado neste processo”. Além disso, ela destacou que os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois não trazem as mesmas premissas fáticas constantes no acórdão regional de que a lavagem do uniforme do empregado demandava higienização especial.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma concluiu pelo não conhecimento do recurso de revista da Polimetal.

Processo:  RR - 21725-89.2014.5.04.0334

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS. NÃO ASSISTÊNCIA PELO
SINDICATO.
1 - Na vigência da Instrução Normativa
nº 40 do TST, examina-se o recurso de
revista somente quanto ao tema admitido
pelo juízo primeiro de admissibilidade.
2 - O recurso de revista foi interposto
na vigência da Lei n° 13.015/2014 e
atende aos requisitos do art. 896, §
1º-A, da CLT.
3 - Registre-se que esse tema foi objeto
de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência no TRT da 4ª Região, o
que ensejou a edição da Súmula nº 61, a
qual dispõe serem devidos os honorários
advocatícios quando atendidos os
requisitos da Lei nº 1.060/50, sendo
desnecessária a assistência do
sindicato da categoria, o que contraria
a diretriz perfilhada na Súmula nº 219,
I, desta Corte.
4 - A condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, na Justiça do
Trabalho, decorre do preenchimento,
concomitante, de dois requisitos
legais: assistência por sindicato da
categoria profissional; comprovação de
percepção de salário inferior ao dobro
do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família. Caso
contrário, não é viável o deferimento
dos honorários. Nesse sentido a Súmula
nº 219, I, desta Corte Superior.
5 - Recurso de revista a que se dá
provimento.

DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME.
INDENIZAÇÃO.
1 - Na vigência da Instrução Normativa
nº 40 do TST, examina-se o recurso de
revista somente quanto ao tema admitido
pelo juízo primeiro de admissibilidade.
2 - O recurso de revista foi interposto
na vigência da Lei n° 13.015/2014 e
atende aos requisitos do art. 896, §
1º-A, da CLT.
3 - Conforme se infere do trecho do
acórdão recorrido transcrito pela
parte, a Corte Regional, soberana na
análise do conjunto fático-probatório,
concluiu que: a) a reclamada “fornecia
uniforme de uso obrigatório ao
reclamante”; b) “a higienização da
vestimenta profissional era
incumbência repassada ao trabalhador”;
e, c) “pela natureza das tarefas
exercidas pelo reclamante, a envolver o
manuseio de materiais impregnados com
produtos químicos, seu uniforme era
afetado por sujidade diferenciada da
presente nas roupas comuns, a demandar
higienização especial, individualizada
e mais frequente”.
4 - Quanto aos fatos e provas, aplica-se
a Súmula n° 126 do TST.
5 - O entendimento prevalecente nesta
Corte Superior é de que pertence a
empresa o ônus relativo ao custo com a
lavagem de uniformes, quando a sua
utilização decorre da atividade
econômica que desenvolve, sendo
necessária ao próprio empreendimento, e
desde que a referida lavagem demande
cuidados especiais com a utilização de
produtos de limpeza específicos. Há
julgados.
6 - Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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