Adicional de periculosidade não é devido a vigia que não porta arma de fogo

Adicional de periculosidade não é devido a vigia que não porta arma de fogo

Um vigia da Associação das Pioneiras Sociais em Belo Horizonte não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pretendido. Seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal, seguindo entendimento da Subseção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) de que, ao contrário do vigilante, o vigia, que não porta arma de fogo, não está exposto a risco de roubo ou violência física.

O trabalhador pediu o adicional de periculosidade argumentando que exercia a atividade de vigilância patrimonial e pessoal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o pedido improcedente por considerar que, como auxiliar de segurança patrimonial de hospital, a atividade do vigia não se enquadrava no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que define esses profissionais.

O vigia atuava no setor de segurança patrimonial da associação, desempenhando funções relacionadas a guarda de valores, rondas, guaritas da portaria e do pátio de serviços, entrada e estacionamento de funcionários. Em depoimento pessoal, afirmou não possuir curso de vigilante nem usar qualquer tipo de arma para o trabalho, e disse que já tinha sido policial e que não transportava valores.

Explicando que a discussão no caso é saber se trabalhadores que atuam como vigia têm ou não direito ao adicional de periculosidade previsto no inciso II do artigo 193 da CLT, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, enfatizou que o empregado não realizava vigilância armada, e, no entendimento da SDI-1, o vigia, ao contrário do vigilante, não está exposto a risco de roubo ou violência física, não se enquadrando, portanto, na norma do Ministério do Trabalho. Segundo o ministro, a atividade do vigilante demanda o uso de arma de fogo e treinamento específico e demais requisitos previstos em lei, enquanto que o vigia desenvolve suas funções sem o risco acentuado aludido na CLT, não havendo, portanto, previsão legal de pagamento do adicional de periculosidade.

Processo: RR-10564-52.2015.5.03.0180

A C Ó R D Ã O
2ª Turma

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
VIGIA DE HOSPITAL. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE INDEVIDO. ATIVIDADE
NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA PORTARIA
Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO
TRABALHO. ATRIBUIÇÕES DISTINTAS DO
VIGILANTE.
O reclamante pretende o recebimento
de adicional de periculosidade, sob o
argumento de que exercia atividade de
vigilância patrimonial e pessoal. O
Regional, por sua vez, considerou que
o autor, como auxiliar de segurança
patrimonial de hospital, não se
enquadrava no Anexo 3 da NR-16 da
Portaria nº 1.885/2013 do Ministério
da Justiça, que define os
profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial, nos termos da Lei nº
7.102/83, motivo pelo qual afastou da
condenação o pagamento do adicional
de periculosidade. Com efeito, consta
do acórdão recorrido que o reclamante
laborava no setor de segurança
patrimonial do reclamado,
desempenhando funções relacionadas a
guarda de valores, rondas, guarita da
portaria, entrada e estacionamento de
funcionários e guarita do pátio de
serviços. Destacou-se que o obreiro,
em seu depoimento pessoal, afirmou
que “não possui curso de vigilante e nem usava
qualquer tipo de arma para o trabalho; já foi policial;
não transportava valores no reclamado”. A
discussão dos autos recai, portanto,
sobre alcance do inciso II do artigo
193 da CLT, incluído pela Lei nº
12.740/2012, o qual instituiu o
adicional de periculosidade para as

atividades que exponham o trabalhador
a risco de roubo ou outras espécies
de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal e
patrimonial. A controvérsia é se os
trabalhadores que laboram como vigia
tem ou não direito ao adicional de
periculosidade previsto no inciso II
do artigo 193. No caso em exame, vale
enfatizar que o reclamante não
realizava vigilância armada. Dessa
forma, a SbDI-1 desta Corte, recente
e reiteradamente, tem entendido que o
vigia, ao contrário do vigilante, não
está exposto a risco de roubo ou
violência física, não se enquadrando,
pois, nas atividades descritas no
Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do
Ministério do Trabalho. Isso porque a
atividade exercida pelo vigilante
demanda o uso de arma de fogo e
treinamento específico, além dos
demais requisitos previstos em lei,
ao passo que o vigia desenvolve suas
funções sem o risco acentuado a que
alude o artigo 193, inciso II, da
CLT, não havendo previsão legal de
pagamento do adicional de
periculosidade para esta atividade.
Dessa forma, diante da premissa
fática descrita no acórdão recorrido
de que o reclamante exercia a função
de vigia, sem portar arma de fogo,
não é devido o pagamento do adicional
de periculosidade (precedentes).
Ressalvado o entendimento pessoal do
relator em contrário.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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