TST invalida norma coletiva que prevê percentual menor que o de lei para adicional de periculosidade

TST invalida norma coletiva que prevê percentual menor que o de lei para adicional de periculosidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválidas as cláusulas de norma coletiva de trabalho da Telefônica Brasil S. A. que estabeleciam o pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor que o previsto na lei. Com a decisão, o processo retornará à Quarta Turma do TST, para prosseguir no exame de recurso de um ex-empregado da empresa.

A norma coletiva previa o pagamento do adicional de 22,5% para a função de cabista desempenhada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa ao pagamento das diferenças em relação ao índice de 30% previsto em lei.

Em 2010, a Quarta Turma do TST afastou a condenação, acolhendo recurso de revista da empresa e julgando prejudicado o do cabista. A decisão se baseou no item II da Súmula 364 do TST, que assegura o reconhecimento de cláusula de acordo ou da convenção coletiva que fixa percentual diferente do estabelecido em lei para o recebimento do adicional de periculosidade.

Em embargos à SDI-1, o cabista alegou que o adicional de periculosidade é medida de higiene e de segurança do trabalho e, por isso, não pode ser reduzido. Sustentou também que as normas coletivas têm prazo de vigência determinado e não se incorporam ao contrato de trabalho.

No exame dos embargos, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, levando em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. Outro ponto considerado, segundo o ministro, foi a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

“Nesse contexto, são inválidas as cláusulas de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal”, afirmou. “Tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva”.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional e determinar o retorno do processo à Quarta Turma para que prossiga no exame do recurso de revista do ex-empregado.

Processo: ED-RR-8900-73.2005.5.15.0027

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº
11.496/2007. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. PERCENTUAL INFERIOR AO
PREVISTO EM LEI. NORMA COLETIVA.
O Plenário do TST, por meio da Res. nº
174/2011 (DEJT de 27, 30 e 31.05.2011),
decidiu pelo cancelamento do item II da
Súmula nº 364, que considerava válida a
negociação coletiva que estipulava o
adicional de periculosidade em
percentual inferior ao legal.
Recurso de embargos conhecido e
provido.
DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
A parte embargante não demonstra a
existência de dissenso jurisprudencial
formalmente válido, nos termos da
Súmula nº 337, I, “a”, do TST, pois não
houve indicação do órgão oficial de
publicação dos julgados colacionados ao
cotejo, tampouco a juntada de certidão
ou cópia autenticada do inteiro teor.
Recurso de embargos de que não se
conhece.
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
Não se admite a interposição de recurso
de embargos com apoio em arestos
oriundos de Tribunais Regionais,
conforme a dicção do art. 894, II, da
CLT, com a redação dada pela Lei nº
11.496/2007.
Recurso de embargos de que não se
conhece.

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