Ajudante ganha adicional por ingressar durante poucos minutos em almoxarifado perigoso

Ajudante ganha adicional por ingressar durante poucos minutos em almoxarifado perigoso

A Klabin S. A. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de periculosidade a um ajudante geral que ingressava várias vezes em área de risco durante a jornada, mas por poucos minutos em cada passagem. A Turma entendeu que, apesar de o tempo de exposição ser pequeno, ocorria várias vezes ao dia, deixando de ser uma situação eventual e passando à exposição habitual. Dessa forma, não pode ser aplicado ao caso o item I da Súmula 364 do TST, que, nas hipóteses de tempo extremamente reduzido, afasta a percepção do adicional. 

O empregado alegou que, ainda que o contato com agente perigoso fosse por tempo reduzido, ele ocorria de forma contínua, habitual e permanente. Disse ter trabalhado com substâncias nocivas à saúde, como graxa, cola e diversos produtos químicos, sem que a empresa fornecesse Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de forma correta.

O adicional foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que manteve sentença denegatória, baseando-se na informação pericial de que o trabalhador ia à área de risco, o almoxarifado, onde permanecia por tempo reduzido, para retirar o material necessário para desempenhar a sua função, que demandava maior tempo nas áreas de costura, coladeira e fardão. O Regional ressaltou o fato de o empregado não permanecer nesses ambientes de risco executando ou aguardando ordens, mas adentrando ali por tempo mínimo.

TST

Ao examinar o recurso do empregado contra essa decisão, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou a constatação pericial de que o empregado ingressava diariamente, de maneira intermitente, na área de risco, de três a cinco vezes por dia, durante cinco minutos em cada ocasião. Assim, embora a sua jornada de trabalho não fosse cumprida dentro de área considerada de risco, transitava pelo almoxarifado de forma habitual, onde ficava exposto a condições de risco, o que configura o contato intermitente, afirmou.

Para o relator o contato do trabalhador nesse caso não pode ser considerado eventual, pois ocorria diariamente e em decorrência do seu trabalho normal, o que demonstra habitualidade. Para ele, é irrelevante o tempo de permanência do empregado sujeito a condições de perigo, “uma vez que o trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento, e um único acidente com substância inflamável pode ser fatal”.  

A situação de risco não é cumulativa, afirmou, mas instantânea, de modo que, ainda que a exposição ao agente de risco seja intermitente, subsiste o direito ao adicional de periculosidade.

O ministro Maurício Godinho Delgado, integrante da Terceira Turma, observou que o empregado ficava exposto ao perigo por cerca de cem minutos (mais de uma hora e meia) por semana e com vinte entradas. “Portanto, não é mesmo o caso do item I da Súmula 364”.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: RR-1887-57.2011.5.12.0007

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. Diante de possível
contrariedade à Súmula 364, I, do TST,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para melhor exame do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. No caso, encontra-se
expressa no acórdão recorrido a
constatação pericial de que o autor
ingressava diariamente, e de maneira
intermitente, em área de risco (de 3 a
5 vezes por dia, durante 5 minutos).
Assim, diante dos fatos constantes dos
autos, tem-se que o autor, embora não
cumprisse toda a sua jornada dentro de
área considerada de risco, transitava
pelo almoxarifado de forma habitual,
local onde ficava exposto diariamente a
condições de risco, o que configura
contato intermitente. O conceito
delineado na Súmula 364, I, do TST, de
tempo extremamente reduzido, não se
aplica às situações em que o trabalhador
se expõe de forma habitual ao risco,
ainda que por poucos minutos.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por contrariedade à Súmula
364, I, do TST e provido.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A Corte Regional,
mediante a análise dos elementos de
prova dos autos, concluiu que não há que
se falar em equiparação salarial, pois
não estão presentes os requisitos do
artigo 461, § 1º, da CLT na hipótese.
Incidência da Súmula 126 do TST. No
mais, o aresto colacionado é
inespecífico, a teor da Súmula 296, I,
do TST. Recurso de revista não
conhecido.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal
Regional registrou que o laudo pericial
foi conclusivo no sentido de que o autor
não estava exposto a agentes insalubres
acima dos limites permitidos em lei, que
foram fornecidos ao trabalhador todos
os EPIs necessários para eliminar os
possíveis agentes insalubres de sua
atividade e que a empresa fiscaliza e
fornece treinamento adequado para todos
os seus empregados. Incidência da
Súmula 126 do TST. Além disso, os
arestos colacionados não possuem
pertinência temática com o caso que ora
se examina, pois versam sobre a
possibilidade de cumulação dos
adicionais de periculosidade e
insalubridade, questão que sequer foi
debatida nestes autos. Recurso de
revista não conhecido.
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
Conforme consignado no acórdão
recorrido, não ficou comprovado que o
autor era forçado a usufruir apenas
vinte dias de férias. Além disso, consta
que é inovatória a alegação recursal de
que a ré não juntou aos autos o pedido
de abono pecuniário, tendo em vista que
tal questão não foi aventada na inicial
nem na manifestação sobre os documentos
da defesa, o que impede a sua apreciação
pela Corte Regional, sob pena de
supressão de instância. Incidência da
Súmula 126 do TST. Por fim, os arestos
são inespecíficos, na esteira da Súmula
296, I, do TST. Recurso de revista não
conhecido.
HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional
limitou a condenação ao pagamento de
horas extras relativas aos minutos que
antecedem e sucedem a jornada de
trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º,
da CLT, sob o fundamento de que não ficou
comprovado que a jornada de trabalho do
autor ultrapassou o limite semanal de
quarenta horas. Incidência da Súmula

126 do TST. Recurso de revista não
conhecido.
CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. O Tribunal Regional
acolheu os embargos de declaração para
determinar a observância da OJ nº 415 da
SBDI-1 do TST quanto ao critério de
dedução dos valores pagos sob o mesmo
título. Nesse contexto, verifica-se
que, na hipótese, o autor não foi
sucumbente quanto à questão, o que
evidencia a ausência de interesse na
reforma do julgado, no particular.
Inteligência do artigo 499 do CPC.
Recurso de revista não conhecido.
III – RECURSO DE REVISTA DA RÉ.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Não se constata
deficiência na entrega da prestação
jurisdicional, pois o Tribunal Regional
consignou expressamente que, no caso,
não houve julgamento extra petita,
pois, conforme se observa do item 06 da
petição inicial, o autor pleiteou o
pagamento do adicional noturno,
inclusive em razão da falta de
observância da hora noturna reduzida.
Além disso, refutou a alegação recursal
de imprestabilidade dos apontamentos
realizados pelo autor, considerando-os
aptos à demonstração das diferenças
deferidas. Assim, tendo a Corte
Regional se manifestado a respeito das
questões suscitadas pela parte, ainda
que em sentido contrário aos seus
interesses, a pretensão recursal
demonstra mero inconformismo com o
decidido no acórdão recorrido.
Intactos, portanto, os artigos 93, IX,
da Constituição Federal, 832 da CLT e
458 do CPC/1973. Recurso de revista não
conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA
COLETIVA. PORTARIA Nº 42/2007 DO MTE. O

Tribunal Regional consignou que ficou
comprovada a existência de autorização
do Ministério do Trabalho para a redução
dos intervalos intrajornada, apenas no
período de 22/11/2005 a 22/11/2007, por
meio das Portarias nº 215 e nº 216, as
quais, no entanto, não se aplicam ao
autor, que foi admitido somente em
13/2/2008. Além disso, registrou que,
em relação ao restante do período
contratual, as normas coletivas
colacionadas aos autos não amparam a
redução do intervalo e que tal
diminuição não atende a interesses do
empregado. Registre-se que tais
premissas fáticas delineadas pelo
Tribunal Regional são insuscetíveis de
reexame nesta esfera recursal
extraordinária, ante o óbice da Súmula
126 do TST. No mais, o TST pacificou
entendimento de que é inválida a
cláusula de instrumento coletivo que
suprime ou reduz o intervalo
intrajornada, porquanto a pausa para
descanso e alimentação constitui medida
de saúde, higiene e segurança do
trabalho. Esse é o sentido do item II da
Súmula nº 437/TST. Ocorre que o
ordenamento jurídico deve ser
interpretado de forma sistemática e,
segundo os artigos 7º, XXVI, da CF e 71,
§3º, da CLT, o limite mínimo de uma hora
para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do MTE, ouvida a SSMT,
se constatado o atendimento das
exigências de organização dos
refeitórios e demais normas
regulamentadoras de segurança e saúde
no trabalho. Assim, as cláusulas
coletivas que contemplam a supressão
parcial do intervalo intrajornada
prosperarão na hipótese de autorização
pela autoridade ministerial, que
somente a expedirá após a verificação
caso a caso do preenchimento dos
requisitos legais. Entretanto, a

Portaria nº 42/2007 do MTE apenas
estabelece parâmetros mínimos a serem
observados pelos empregadores que, de
comum acordo com as respectivas
categorias profissionais, desejam a
redução do intervalo intrajornada.
Referida regulamentação não possui o
condão de, por si só, aprovar a
supressão do direito, que depende de
averiguação específica do cumprimento
dos requisitos impostos pela autoridade
estatal. De fato, o posicionamento
desta Corte é o de que a Portaria 42, por
veicular norma de caráter genérico, é
insuficiente para referendar a redução
do intervalo intrajornada, que, como
visto, depende de aprovação específica
para tanto. Recurso de revista não
conhecido.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO
GERADOR DA OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE
JUROS E MULTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM
PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À MP Nº
449/2008. De acordo com os fundamentos
declinados na decisão recorrida, o fato
gerador das contribuições
previdenciárias é a prestação de
serviços, com incidência de multa e
juros da mora a partir de então, tanto
no período anterior quanto posterior à
alteração legislativa promovida pela MP
449/2008. Todavia, segundo os itens IV
e V da Súmula nº 368 do TST “considera-se
fato gerador das contribuições previdenciárias
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou
homologados em juízo, para os serviços prestados até
4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas,
configurando-se a mora a partir do dia dois do mês
seguinte ao da liquidação (art. 276, ‘caput’, do Decreto
nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
legislativa promovida pela Medida Provisória nº
449/2008, posteriormente convertida na Lei nº
11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº
8.212/91” e “para o labor realizado a partir de
5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas

reconhecidos ou homologados em juízo a data da
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos
serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os
créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do
exaurimento do prazo de citação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de
20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96)”. Recurso de
revista conhecido por violação do
artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 e
parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do
autor conhecido e provido; recurso de
revista do autor parcialmente conhecido
e provido e recurso de revista da ré
parcialmente conhecido e parcialmente
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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