Vigilante de eventos que atuou antes de norma ministerial não receberá adicional de periculosidade

Vigilante de eventos que atuou antes de norma ministerial não receberá adicional de periculosidade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Empresa Porto Alegrense de Vigilância Ltda. para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a vigilante de eventos que atuou na Arena Grêmio em período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu a atividade entre aquelas que dão direito à parcela. Para a Turma, o adicional é devido somente após a publicação da Portaria 1.885/MT, de 2/12/2013, e o último evento no qual o vigilante atuou ocorreu antes dessa data. 

Contratado pela empresa em março de 2013, ele trabalhava na segurança de eventos e jogos na Arena Grêmio, em Porto Alegre (RS). Na reclamação trabalhista, requereu a condenação do empregador ao pagamento do adicional, com o argumento de que, a partir da edição da Lei 12.740/2012, sancionada em 8/12/2012, a parcela passou a ser devida aos agentes de segurança pessoal e patrimonial.

A empresa de vigilância, por sua vez, alegou que a lei somente teve sua eficácia reconhecida após ser regulamentada pela portaria do Ministério do Trabalho, publicada quase um ano depois, quando o vigilante não mais atuava nos jogos na arena.

Ao examinar a escala de jogos e os recibos apresentados no processo, o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) constatou que o último evento em que o vigilante atuou foi em 10/6/2013 e indeferiu o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu pela aplicação imediata da Lei 12.740/12 e condenou a empresa ao pagamento do adicional até aquela data.

A decisão não prevaleceu no julgamento do recurso de revista da empresa ao TST. A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que é necessária a prévia regulação pelo Ministério do Trabalho da incidência do adicional de periculosidade sobre as atividades de segurança pessoal e patrimonial e dos efeitos pecuniários da sua concessão, o que só ocorreu com a publicação da Portaria 1.885/MT, de 2/12/2013. Como o vigilante foi demitido antes dessa data, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional.

Processo: RR-21499-35.2014.5.04.0027

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGILANTE DE EVENTOS.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N.º
12.740/2012. EFEITOS PECUNIÁRIOS.
PAGAMENTO A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO
PELO MTE. Diante da violação do art. 193
da CLT, determina-se o processamento do
Recurso de Revista. Agravo de
Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE DE
EVENTOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
LEI N.º 12.740/2012. EFEITOS
PECUNIÁRIOS. PAGAMENTO A PARTIR DA
REGULAMENTAÇÃO PELO MTE. É necessária a
prévia regulação, pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, da incidência do
adicional de periculosidade sobre as
atividades de segurança pessoal e
patrimonial, como também em relação aos
efeitos pecuniários da concessão desse
benefício, o qual foi definido ser a
partir de 3/12/2013, data de publicação
da Portaria MTE n.º 1.885, de 2/12/2013.
Dessa forma, não faz jus o Autor a
recebimento do referido adicional,
visto que a sua demissão ocorreu
anteriormente a esta data. Recurso de
Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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