Motorista receberá adicional de periculosidade por viagens com tanque extra maior que o permitido

Motorista receberá adicional de periculosidade por viagens com tanque extra maior que o permitido

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um motorista internacional da FL Logística Brasil Ltda., com sede em Contagem (MG), para condenar a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de tanque extra de combustível com capacidade acima da permitida. A empregadora sustentava que o tanque era para consumo próprio do caminhão, e não para armazenamento. Mas, segundo os julgadores, o tanque com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio, dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade.

O motorista realizava viagens à Argentina e disse que o caminhão tinha dois tanques principais acoplados, que somavam 900 litros de diesel. Segundo ele, o veículo foi alterado em relação aos tanques originais de fábrica. A empresa defendeu-se afirmando que não há limitação de quantidade para que o tanque de combustível para consumo próprio passe a ser considerado de armazenamento. Segundo a FL, o tanque suplementar tem o único objetivo de aumentar a autonomia do veículo e é instalado na fábrica ou em oficinas especializadas, “tudo dentro de normativas e especificações do fabricante”.

O juízo da Vara de Trabalho de São Borja (RS) julgou improcedente o pedido de adicional. Segundo a sentença, o Ministério do Trabalho regula a situação informando que quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito da percepção da parcela. “Independentemente da capacidade dos tanques, neste caso a atividade não é de transporte de inflamáveis, sendo que o combustível é para consumo do veículo”, registrou a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também entendeu que a empregadora não expôs o empregado a condições perigosas e disse não haver provas de que o caminhão possuísse tanque adicional que não fosse original de fábrica. De acordo com o TRT, o empregado informou ao perito, durante a inspeção, que a capacidade do caminhão era de 900 litros (um tanque de 600 litros e outro de 300 litros), mas, conforme o relator verificou em consulta ao site da montadora, os dois eram originais de fábrica.

A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda que os reservatórios sejam originais de fábrica e aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é o simples fato de haver tanque extra ou tanque reserva com capacidade superior a 200 litros que dá direito ao adicional de periculosidade.  

A decisão foi unânime.

Processo: RR-50-74.2015.5.04.0871

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. TANQUE EXTRA.
INFLAMÁVEL. A Corte Regional esclareceu
que o reclamante dirigia caminhão marca
IVECO, modelo Strolis, 460 traçado de 3
eixos, com tanque de 900 litros (1
tanque de 600 litros e 1 tanque de 300
litros), sendo ambos originais de
fábrica e para consumo próprio, razão
pela qual entendeu que o reclamante não
fazia jus ao adicional pretendido.
Ocorre que, de acordo com o entendimento
da SBDI-1, o empregado que transporte
veículo com tanque suplementar de
combustível, mesmo que para consumo
próprio, em quantidade superior a 200
litros, tem direito ao adicional de
periculosidade. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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