Motorista receberá adicional de periculosidade por abastecimento de empilhadeira

Motorista receberá adicional de periculosidade por abastecimento de empilhadeira

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refrigerantes do Triângulo Ltda., de Uberlândia (MG), a pagar adicional de periculosidade a um motorista de empilhadeira relativo ao período de abastecimento da máquina. Para a Turma, havia exposição rotineira e intermitente do empregado em área de risco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia excluído da condenação o pagamento do adicional com base na prova pericial, que equiparou o caso ao de um motorista que abastece um veículo em um posto. O TRT considerou que o local do abastecimento era apropriado para o armazenamento de material inflamável e que o tempo gasto na atividade não tipificava a exposição ao risco.

No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que o motorista, embora não cumprisse toda a jornada dentro de área considerada de risco, transitava pela área de abastecimento de forma habitual e ficava exposto a condições de risco, o que configura contato intermitente. Segundo ele, o conceito de tempo extremamente reduzido, delineado no item I da Súmula 364 do TST, não se aplica às situações em que o trabalhador se expõe de forma habitual ao risco, ainda que por poucos minutos.

Para o relator, o tempo em que o empregado permanece sujeito a condições de perigo é irrelevante. “O trabalho em situação de risco configura perigo iminente e imprevisível, pois o sinistro pode ocorrer a qualquer momento. A situação de risco não é cumulativa, mas instantânea”, concluiu.

Processo: RR-10914-40.2016.5.03.0104

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. ABASTECIMENTO DE
EMPILHADEIRA. Tendo em vista a tese de
contrariedade à Súmula nº 364, I, do
TST, merece seguimento o apelo. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO
INTERMITENTE. ABASTECIMENTO DE
EMPILHADEIRA. No caso, encontra-se
expressa no acórdão recorrido a
constatação pericial de que o autor
ingressava, rotineiramente e de maneira
intermitente, em área de risco, durante
5 a 10 minutos. Assim, diante dos fatos
constantes dos autos, tem-se que o
autor, embora não cumprisse toda a sua
jornada dentro de área considerada de
risco, transitava pela área de
abastecimento de forma habitual, local
onde ficava exposto habitualmente a
condições de risco, o que configura
contato intermitente. O conceito
delineado na Súmula nº 364, I, do TST,
de tempo extremamente reduzido, não se
aplica às situações em que o trabalhador
se expõe de forma habitual ao risco,
ainda que por poucos minutos.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido por contrariedade à Súmula nº
364, I, do TST e provido.
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento
conhecido e provido e recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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