Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarial
Ao ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra o Banco do Brasil S.A.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, ao avaliar a questão, fundamentou-se no fato de o TRT ter registrado que a gratificação, apesar de se denominar semestral, era percebida mensalmente. Logo, para o relator, é inaplicável a Súmula nº 253 do TST, que se refere a gratificação semestral, específica para a gratificação paga semestralmente. Assim, concluiu o ministro Senna Pires, se parcelado o pagamento da gratificação, não se pode aplicar a súmula à hipótese examinada. O ministro da Sexta Turma citou também precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) com o mesmo entendimento.
O processo
Admitido em julho de 1979, o bancário trabalhou como caixa executivo e escriturário. Até sua aposentadoria em outubro de 2000, seu horário, segundo informou, era das 8h às 19h/19h30, com intervalo de uma hora para almoço. Contou ele, ainda, que, por imposição do banco, era obrigado a assinar na folha de presença somente a jornada contratual, e que o gerente anotava, como lhe aprouvesse, apenas duas horas diárias como extras.
Inconformado com o recebimento de horas extraordinárias em número inferior ao real tempo trabalhado e sem a inclusão da verba gratificação semestral, que recebia desde sua admissão, na base de cálculo das horas extras, pleiteou, na petição inicial, essas diferenças e, ainda, o valor referente à participação nos lucros do banco em 1996, 1997 e 1998.
O juiz da Vara do Trabalho de Caxambu (MG) concedeu a diferença de horas extras e a integração da gratificação à sua base de cálculo. Considerou, para sua sentença, respectivamente, que os controles de freqüência não eram idôneos, e que a gratificação semestral, a rigor, era mensal, comprovada com os recibos salariais e a assiduidade do autor. Julgou, ainda, devida a participação nos lucros, pois, caso fossem inexistentes, como alegou o Banco do Brasil, a comprovação caberia à empresa, que não o fez.
O Banco do Brasil recorreu ao TRT, que alterou a sentença e excluiu da condenação a integração da gratificação. O Regional entendeu se aplicar ao caso a Súmula nº 253 do TST, que diz que a gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras. O aposentado recorreu ao TST e conseguiu reverter o julgado.