ABN Amro fica desobrigado de pagar gratificação em dobro a ex-funcionário
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão da Segunda Turma do TST e desobrigou o Banco ABN Amro Real S/A de pagar gratificação semestral em valor dobrado a um ex-funcionário pelo fato de ele não ter exercido cargo em comissão enquanto trabalhou na instituição. Apesar de reconhecer, assim como o TRT do Rio de Janeiro, que o funcionário não exerceu cargo em comissão, a Segunda Turma manteve a condenação pelo pagamento das diferenças devidas a título de gratificação semestral. Segundo norma interna do banco, a gratificação em dobro só era paga a quem ocupava cargo de confiança.
Relator do recurso do banco na SDI-1, o ministro Rider de Brito afastou o pagamento das diferenças salariais deferidas a título de gratificação semestral. "Ora, restando incontroverso no acórdão do Regional que o banco somente concedia a referida gratificação em valor dobrado aos bancários que ocupavam cargo em comissão, e havendo o TRT afastado o bancário do enquadramento de ocupante de cargo de confiança, decisão que está sendo mantida por esta Corte, a conseqüência lógica seria a exclusão do pagamento das diferenças deferidas a título de gratificação semestral", afirmou.
O ministro Rider de Brito explicou que o TRT/RJ concluiu que o funcionário não estava enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que exclui os ocupantes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança da jornada de trabalho de seis horas. Os ocupantes dessas funções não recebem horas extras. "Tanto que condenou a instituição ao pagamento de mais duas horas extras diárias", disse. Segundo o relator, ao condenar o banco a pagar a diferença de gratificação, o TRT/RJ deu interpretação ampliativa à norma interna do banco, que restringia o referido pagamento aos empregados que exerciam cargo em comissão. Com isso, houve violação ao artigo 1.090 do Código Civil (antigo), que trata da interpretação estrita dos contratos benéficos.