ABN Amro fica desobrigado de pagar gratificação em dobro a ex-funcionário

ABN Amro fica desobrigado de pagar gratificação em dobro a ex-funcionário

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão da Segunda Turma do TST e desobrigou o Banco ABN Amro Real S/A de pagar gratificação semestral em valor dobrado a um ex-funcionário pelo fato de ele não ter exercido cargo em comissão enquanto trabalhou na instituição. Apesar de reconhecer, assim como o TRT do Rio de Janeiro, que o funcionário não exerceu cargo em comissão, a Segunda Turma manteve a condenação pelo pagamento das diferenças devidas a título de gratificação semestral. Segundo norma interna do banco, a gratificação em dobro só era paga a quem ocupava cargo de confiança.

Relator do recurso do banco na SDI-1, o ministro Rider de Brito afastou o pagamento das diferenças salariais deferidas a título de gratificação semestral. "Ora, restando incontroverso no acórdão do Regional que o banco somente concedia a referida gratificação em valor dobrado aos bancários que ocupavam cargo em comissão, e havendo o TRT afastado o bancário do enquadramento de ocupante de cargo de confiança, decisão que está sendo mantida por esta Corte, a conseqüência lógica seria a exclusão do pagamento das diferenças deferidas a título de gratificação semestral", afirmou.

O ministro Rider de Brito explicou que o TRT/RJ concluiu que o funcionário não estava enquadrado no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, que exclui os ocupantes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança da jornada de trabalho de seis horas. Os ocupantes dessas funções não recebem horas extras. "Tanto que condenou a instituição ao pagamento de mais duas horas extras diárias", disse. Segundo o relator, ao condenar o banco a pagar a diferença de gratificação, o TRT/RJ deu interpretação ampliativa à norma interna do banco, que restringia o referido pagamento aos empregados que exerciam cargo em comissão. Com isso, houve violação ao artigo 1.090 do Código Civil (antigo), que trata da interpretação estrita dos contratos benéficos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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