Caixa bancário faz jus a gratificação mesmo após mudar de função

Caixa bancário faz jus a gratificação mesmo após mudar de função

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho caracterizou como redução salarial a supressão de gratificação de caixa bancário e assegurou a um bancário essa remuneração que ele havia perdido quando deixou o cargo e voltou a ser escriturário, em decorrência de tenossivite.

De acordo com a CLT, é lícito ao empregador retirar o empregado de função de confiança e colocá-lo em cargo anteriormente ocupado, com a perda de gratificação. Caixa bancário, entretanto, não exerce cargo de confiança nem em comissão, de acordo com a jurisprudência do TST. A supressão da gratificação paga ao caixa implica, portanto, alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, disse o relator do recurso do bancário, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Com o provimento do recurso, reformou-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que havia rejeitado a ocorrência de violação à irredutibilidade do salário, assegurada na Constituição, pois o bancário deixou de exercer a função da qual decorria a gratificação, por circunstâncias alheias à vontade do empregador. O TRT registrou que o reenquadramento do empregado pelo Banco Meridional não se constituiu um ato unilateral patronal, mas decorreu da redução da capacidade produtiva do empregado.

Com a reforma dessa decisão, a Primeira Turma do TST assegurou ao bancário o recebimento de gratificação do período de junho de 1995, quando deixou a função de caixa, até a efetiva dispensa.

A Primeira Turma do TST também deu provimento ao recurso do bancário em relação ao aviso prévio indenizado que ocorreu no mês em que ele tinha garantia de emprego, prevista para caso de acidente de trabalho. O TRT reconheceu o direito do bancário à estabilidade de emprego de 12 meses, decorrente da doença, mas também julgou válido o aviso prévio indenizado concedido no curso desse período. Para Lelio Bentes, a estabilidade de 12 meses deveria ser usufruída integralmente e, somente após esse período, seria possível ao empregador rescindir o contrato de trabalho, com aviso prévio indenizado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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