Tesoureiro de banco pode ser enquadrado como cargo de confiança

Tesoureiro de banco pode ser enquadrado como cargo de confiança

A atividade de provisionamento de numerário aos caixas bancários e a percepção de gratificação de função caracterizam o exercício de cargo de confiança, conforme a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista proposto pelo Banco Sudameris S. A. e excluir o pagamento de horas extras da indenização trabalhista concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho paranaense (TRT-PR) a uma ex-tesoureira da instituição financeira. Ocupantes de cargo de confiança em bancos não se sujeitam a jornada de seis horas e, portanto, não têm direito à percepção de horas suplementares.

"O exercício de função de tesoureira com percebimento de gratificação de função e com atribuições tais como as reveladas na decisão regional de comandar os caixas e colaborar no provisionamento do numerário está abarcado pela exceção contida no §2º do art. 224 da CLT", afirmou a relatora do recurso no TST, juíza convocada Wilma Nogueira.

O dispositivo da legislação trabalhista citado pela magistrada corresponde à norma que estabelece tratamento diferenciado os que desempenham funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes nas instituições bancárias. De acordo com o art. 224, §2º da CLT, esses funcionários não estão sujeitos à jornada de trabalho de seis horas dos bancários, a menos que a gratificação seja inferior a um terço do salário efetivo.

O posicionamento adotado no julgamento também levou em consideração os termos da súmula nº 237 do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência específica afirma que "o bancário investido na função de tesoureiro, que recebe gratificação não inferior a um terço do salário efetivo, está inserido na exceção do §2º do art. 224 da CLT, não fazendo jus ao pagamento das sétima e oitava horas como extras".

Por outro lado, a Terceira Turma do TST indeferiu a exclusão das horas extras, solicitada pelo Sudameris, correspondente ao período da relação de emprego em que a mesma bancária atuou como assistente de caixa. "As funções desempenhadas pela trabalhadora, neste período contratual, não se enquadram na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT", observou a juíza Wilma Nogueira ao afastar o enquadramento como função de confiança da assistente de caixa cuja função era a de atender clientes, preencher fichas de cadastro e contratos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos