Contratação em locais diversos não impede equiparação salarial

Contratação em locais diversos não impede equiparação salarial

O direito à equiparação salarial previsto no artigo 461 da CLT tem como requisito a prestação simultânea de serviços na mesma localidade, sendo irrelevante o fato de a contratação do trabalhador e daquele apontado como modelo (ou paradigma) haver ocorrido em cidades diferentes.

O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado durante julgamento de recurso de embargos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), no qual foi garantido o direito de dois funcionários à equiparação salarial.

A empresa argumentou, sem sucesso, que a diferença salarial decorria do fato de o trabalhador tido como paradigma ter sido contratado inicialmente na capital fluminense, enquanto os dois executantes operacionais foram admitidos no município de Campos dos Goytacazes (RJ).

De acordo com a defesa da ECT, “o funcionário apontado como modelo foi contratado para prestar serviços inicialmente no município do Rio de Janeiro, onde, por questões óbvias, a procura de mão-de-obra e a própria carga de trabalho exigido demandam o pagamento de maior salário”. O argumento, de acordo com o relator dos embargos na SDI-I, ministro Lélio Bentes Corrêa, não se sustenta. “O artigo 461 da CLT nada refere quanto à obrigatoriedade de a contratação ter se dado na mesma localidade desde que o trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador se dê na mesma localidade”, afirmou o relator.

O dispositivo celetista dispõe que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Os três funcionários dos Correios passaram a trabalhar juntos em 1986, quando o paradigma foi transferido do Rio para Campos. Os três exerciam as mesmas atividades inerentes à função de executante operacional (resultante da fusão dos cargos de balconista e manipulante): faziam o atendimento aos usuários, vendendo selos, recebendo cartas, telegramas, encomendas e efetuando a remessa das correspondências.

Os dois funcionários campistas ajuizaram reclamação trabalhista conjunta, pleiteando a equiparação salarial, depois que verificaram que o colega carioca exercia as mesmas funções e recebia salário maior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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