Ministério Público é ilegítimo para ajuizar ação civil pública sobre exigibilidade de tributo
O Ministério Público (MP) do Estado do Rio de Janeiro não poderia ter
movido ação civil pública em face do município de Macaé, com o objetivo
de proibir a cobrança das taxas de coleta e remoção de lixo domiciliar,
de serviço de esgoto e de expansão, melhoria e manutenção de rede de
iluminação pública, com a aquisição de acessórios destinados ao setor.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o voto do
ministro Teori Albino Zavascki.
Para o STF, o MP é ilegítimo para ajuizar ação civil pública
questionando a exigibilidade de tributo. A posição é anterior à Medida
Provisória 2.180 de 2001. Esta MP introduziu parágrafo único no artigo
primeiro da Lei nº 7.347, de 1985, que disciplina a ação civil pública
de responsabilidade por danos causados, por exemplo, ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico e histórico, entre
outros.
Diz o parágrafo: "Não será cabível ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS
ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem
ser individualmente determinados."
Na ação civil pública, o MP também pediu que o município fosse
condenado a restituir as parcelas relativas às cobranças efetuadas a
partir da propositura da ação. As parcelas, a serem apuradas em
liquidação de sentença, deveriam estar devidamente corrigidas. O juiz
de primeiro grau vedou a cobrança da taxa para expansão, melhoria e
manutenção de rede e acessórios destinados à iluminação pública e
determinou a restituição dos valores pagos por esse título.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por sua vez,
declarou, de ofício, a ilegitimidade do Ministério Público e extinguiu
o processo. Em seguida, o MP recorreu ao STJ. Sustentou divergência
jurisprudencial e violação de artigos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC) e da Lei nº 7.347/85. Defendeu sua legitimidade, de acordo com o
CDC, para propor ação civil pública objetivando a tutela de direitos
individuais homogêneos.
De acordo com o MP, não se pode "excluir a possibilidade de o
Ministério Público propor ação coletiva em defesa de direitos
individuais homogêneos sob o falso argumento de que a proteção ao
direito patrimonial disponível não pode ser de interesse social, isto
porque os direitos individuais homogêneos, globalmente considerados,
são indisponíveis pela comunidade de vítimas".
No STJ, inicialmente o relator, ministro Francisco Falcão, negou
seguimento ao recurso. Indicou julgados da própria Corte Superior em
que se decidiu pela impossibilidade de ajuizamento de ação civil
pública pelo MP para impedir a cobrança de tributos, por não se tratar
de relação de consumo, mas, sim, de relação tributária.
O Ministério Público, contudo, entrou com novo recurso, e o relator
reconsiderou sua decisão, levando esse novo entendimento à Primeira
Turma. Seu voto foi favorável à legitimidade do MP para as ações civis
públicas visando obstar a exigência de tributos ajuizados antes da
edição da MP 2.180/2001. Pediu vista o ministro Teori Albino Zavascki,
que votou pela ilegitimidade do MP, no que foi seguido por unanimidade
na Turma, com a reconsideração do voto do relator.