Rescisão homologada por Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia plena
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acatou recurso de uma empresa e declarou “eficácia
liberatória geral” em relação a um termo de rescisão homologado por
Comissão de Conciliação Prévia. Em termos práticos, esse entendimento
implica o reconhecimento de plena eficácia da quitação assinada pelo
trabalhador, abrangendo todas as parcelas decorrentes do vínculo de
emprego.
Trata-se do caso de um motorista que, ao ser demitido da empresa
Transportes Único Petrópolis, assinou termo de rescisão com a
interveniência de Comissão de Conciliação Prévia e, posteriormente,
ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a
que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e
integração de comissões.
O pedido foi aceito pelo juiz da 2ª. Vara de Petrópolis e
ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que
considerou descabida a exigência da submissão à Comissão de Conciliação
Prévia como pressuposto para o ajuizamento da ação. Para o TRT, essa
exigência, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso
ao judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não
teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não
abrangidos no termo de rescisão.
A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento. O
relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
observou que a Lei 9.958/00 instituiu a Comissão Conciliação Prévia
como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas,
buscando evitar ações judiciais naquelas situações em que as partes
podem se conciliar previamente. No entanto, segundo o ministro, o termo
de rescisão lavrado perante essas comissões tem eficácia liberatória
geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito
de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da
CLT. Abrange, assim, todas as parcelas oriundas do vínculo
empregatício, direito transacionado preliminarmente, cuja quitação está
expressamente consignada em dispositivo de lei.
Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito.